Legislação Informatizada - LEI Nº 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001 - Publicação Original
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LEI Nº 10.224, DE 15 DE MAIO DE 2001
Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para dispor sobre o crime de assédio sexual e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:
"Assédio sexual" (AC) Art. 216-A.
"Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." (AC)
"Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos." (AC)
"Parágrafo único. (VETADO)"
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 216-A:
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 16/05/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 16/5/2001, Página 1 (Publicação Original)