Legislação Informatizada - LEI Nº 10.222, DE 9 DE MAIO DE 2001 - Publicação Original

LEI Nº 10.222, DE 9 DE MAIO DE 2001

Padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, 
     Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens padronizarão seus sinais de áudio, de modo a que não haja, no momento da recepção, elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.

     Art. 2º O Poder Executivo criará, no período de cento e vinte dias, a contar da publicação desta Lei, os mecanismos necessários à normalização técnica da matéria, bem como à fiscalização de seu cumprimento.

     Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias, triplicada em caso de reincidência.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 9 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pimenta da Veiga


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 10/05/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 10/5/2001, Página 1 (Publicação Original)