Legislação Informatizada - LEI Nº 10.220, DE 11 DE ABRIL DE 2001 - Veto
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LEI Nº 10.220, DE 11 DE ABRIL DE 2001
MENSAGEM Nº 330, DE 11 DE ABRIL DE 2001
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 52, de 1999 (nº 3.456/97 na Câmara dos Deputados), que "Institui normas gerais relativas à atividade de peão de rodeio, equiparando-o a atleta profissional".
Ouvido, o Ministério da Previdência e Assistência Social manifestou-se da seguinte maneira quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Arts. 5º e 6º
Art. 6º A contribuição para a Seguridade Social de responsabilidade da entidade promotora das provas corresponde a quinze por cento da importância paga ou creditada a título de remuneração aos peões de rodeio, sujeitando-se ainda a entidade, no que couber, às demais condições previstas na Lei Complementar no 84, de 18 de janeiro de 1996."
Razões do veto
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 11 de abril de 2001.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 12/4/2001, Página 5 (Veto)