Legislação Informatizada - LEI Nº 10.219, DE 11 DE ABRIL DE 2001 - Publicação Original
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LEI Nº 10.219, DE 11 DE ABRIL DE 2001
Cria o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".
§ 1º O programa criado nos termos do caput deste artigo constitui o instrumento de participação financeira da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, sem prejuízo da diversidade dos programas municipais.
§ 2º Para os fins desta Lei, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.
§ 3º Os procedimentos de competência da União serão organizados no âmbito do Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, em condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 4º Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais:
I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do cadastro nacional de beneficiários;
II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
III - a organização e operação da logística de pagamento dos beneficios; e
IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa por parte do Ministério da Educação.
Art. 2º A partir do exercício de 2001, a União apoiará programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam instituídos por lei municipal, compatível com o termo de adesão referido no inciso I do art. 5;
II - tenham como beneficiárias as famílias residentes no Município, com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício e que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;
III - incluam iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas; e
IV - submetam-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, designado ou constituído para tal finalidade, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, observado o disposto no art. 8º .
§ 1º Para os fins do inciso II, considera-se:
I - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
II - para determinação da renda familiar per capita , a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do programa de que trata esta Lei.
§ 2º Somente poderão firmar o termo de adesão ao programa instituído por esta Lei os Municípios que comprovem o cumprimento do disposto no inciso V do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º Fica o Ministério da Educação autorizado a celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre a participação destes nos programas de que trata esta Lei, inclusive no seu acompanhamento, avaliação e auditoria.
Art. 4º A participação da União nos programas de que trata o caput do art. 2º compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por criança que atenda ao disposto no inciso II daquele artigo, até o limite máximo de três crianças por família.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo será feito à mãe das crianças que servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência ou impedimento, ao respectivo responsável legal.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2º para o exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no § 6º do art. 5º .
§ 4º Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, o benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição.
Art. 5º O Poder Executivo publicará o regulamento do programa instituído pelo art. 1°, o qual compreenderá:
I - o termo de adesão do Município, bem como as condições para sua homologação pelo Ministério da Educação;
II - as normas de organização e manutenção do cadastro de famílias beneficiárias por parte dos Municípios aderentes; e
III - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do programa no âmbito federal.
§ 1º Os cadastros referidos no inciso II, bem assim a documentação comprobatória das informações deles constantes, serão mantidos pelos Municípios pelo prazo de dez anos, contado do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento da participação financeira da União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, a vistoria do respectivo conselho de controle social, bem assim a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do Ministério da Educação, devidamente credenciado.
§ 2º A auditoria referida no parágrafo anterior poderá incluir a convocação pessoal de beneficiários da participação financeira da União, ficando estes obrigados ao comparecimento e à apresentação da documentação solicitada, sob pena de sua exclusão do programa.
§ 3º O Ministério da Educação realizará periodicamente a compatibilização entre os cadastros de que trata este artigo e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios.
§ 4º Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o parágrafo anterior, com excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Ministério da Educação:
I - excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis; e
II - restituir o cadastro ao Município, para adequação, nos demais casos.
§ 5º Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro por parte do Ministério da Educação.
§ 6º A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no programa de que trata o art. 1º será:
I - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;
II - suspensa nos meses de julho e agosto; e
III - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte nos meses de setembro a dezembro.
Art. 6º Serão excluídas do cálculo do benefício pago pela União as crianças:
I - que deixarem a faixa etária definida no inciso II do art. 2°;
II - cuja freqüência escolar situe-se abaixo de oitenta e cinco por cento;
III - pertencentes a famílias residentes em Município que descumprir os compromissos constantes do termo de adesão de que trata o inciso I do art. 5°, bem assim as demais disposições desta Lei.
§ 1º Na hipótese da ocorrência da situação referida no inciso III, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem assim encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de que trata o inciso IV do art. 2°, ao Poder Legislativo municipal e aos demais agentes públicos do Município afetado.
§ 2º Ao Município que incorrer na situação referida no inciso III somente será permitida nova habilitação à participação financeira da União nos termos desta Lei quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.
Art. 7º É vedada a inclusão nos programas referidos nesta Lei, por parte dos Municípios, de famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, enquanto permanecerem naquela condição.
Art. 8º O conselho referido no inciso IV do art. 2º terá em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:
I - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2º no âmbito municipal;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal para a percepção dos benefícios do programa de que trata o art. 2°;
III - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 9º A autoridade responsável pela organização e manutenção dos cadastros referidos no § 1º do art. 5º que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega da participação financeira da União a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 10. Constituirão créditos da União junto ao Município as importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa no âmbito municipal forem indevidamente pagas a título de participação financeira da União nos programas de que trata esta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
§ 1º Os créditos referidos no caput serão lançados na forma do regulamento, e exigíveis a partir da data de ocorrência do pagamento indevido que lhe der origem.
§ 2º A satisfação dos créditos referidos no caput é condição necessária para que o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.
Art. 11. Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos pelo órgão designado para este fim, terão prioridade os firmados por Municípios:
I - com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos termos da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997;
II - pertencentes aos catorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
III - pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500;
IV - com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso anterior;
V - e demais Municípios.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição, não serão considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela União nos termos desta Lei, assim como os gastos pelos Estados e Municípios na concessão de benefícios pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a que se refere o art. 4º .
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade orçamentária 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a unidade orçamentária 26.101 - Ministério da Educação, as dotações orçamentárias constantes da Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, destinadas às ações referidas no § 1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. No presente exercício, as despesas administrativas para execução do disposto no art. 1º correrão à conta das dotações orçamentárias referidas neste artigo.
Art. 14. A participação da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas previstos na Lei nº 9.533, de 1997, passa a obedecer, exclusivamente, ao disposto nesta Lei.
Art. 15. A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 14. Os assuntos que constituem área de competência de cada Ministério são os seguintes:
........................................................................................................................
VII - Ministério da Educação:
.......................................................................................................................
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;
.................................................................................................." (NR)
"Art. 16. Integram a estrutura básica:
.......................................................................................................................
VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias.
................................................................................................................." (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos desta Lei, o Programa Nacional de Renda Mínima vinculada à educação - "Bolsa Escola".
§ 1º O programa criado nos termos do caput deste artigo constitui o instrumento de participação financeira da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, sem prejuízo da diversidade dos programas municipais.
§ 2º Para os fins desta Lei, o Distrito Federal equipara-se à condição de Município.
§ 3º Os procedimentos de competência da União serão organizados no âmbito do Ministério da Educação, o qual poderá contar com a colaboração técnica de outros órgãos da Administração Pública Federal, em condições a serem estabelecidas em regulamento.
§ 4º Caberá à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Ministério da Educação, obedecidas as formalidades legais:
I - o fornecimento da infra-estrutura necessária à organização e manutenção do cadastro nacional de beneficiários;
II - o desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados;
III - a organização e operação da logística de pagamento dos beneficios; e
IV - a elaboração dos relatórios necessários ao acompanhamento, à avaliação e à auditoria da execução do programa por parte do Ministério da Educação.
Art. 2º A partir do exercício de 2001, a União apoiará programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas, que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - sejam instituídos por lei municipal, compatível com o termo de adesão referido no inciso I do art. 5;
II - tenham como beneficiárias as famílias residentes no Município, com renda familiar per capita inferior ao valor fixado nacionalmente em ato do Poder Executivo para cada exercício e que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento;
III - incluam iniciativas que, diretamente ou em parceria com instituições da comunidade, incentivem e viabilizem a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar, por meio de ações socioeducativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas e culturais em horário complementar ao das aulas; e
IV - submetam-se ao acompanhamento de um conselho de controle social, designado ou constituído para tal finalidade, composto por representantes do poder público e da sociedade civil, observado o disposto no art. 8º .
§ 1º Para os fins do inciso II, considera-se:
I - para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União; e
II - para determinação da renda familiar per capita , a média dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família, excluídos apenas os provenientes do programa de que trata esta Lei.
§ 2º Somente poderão firmar o termo de adesão ao programa instituído por esta Lei os Municípios que comprovem o cumprimento do disposto no inciso V do art. 11 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 3º Fica o Ministério da Educação autorizado a celebrar convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre a participação destes nos programas de que trata esta Lei, inclusive no seu acompanhamento, avaliação e auditoria.
Art. 4º A participação da União nos programas de que trata o caput do art. 2º compreenderá o pagamento, diretamente à família beneficiária, do valor mensal de R$ 15,00 (quinze reais) por criança que atenda ao disposto no inciso II daquele artigo, até o limite máximo de três crianças por família.
§ 1º Para efeito desta Lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros.
§ 2º O pagamento de que trata o caput deste artigo será feito à mãe das crianças que servirem de base para o cálculo do benefício, ou, na sua ausência ou impedimento, ao respectivo responsável legal.
§ 3º O Poder Executivo poderá reajustar os valores fixados no caput deste artigo, bem assim o valor limite de renda familiar per capita referido no inciso II do art. 2º para o exercício subseqüente, desde que os recursos para tanto necessários constem explicitamente da lei orçamentária anual, observado, também, o disposto no § 6º do art. 5º .
§ 4º Na hipótese de pagamento mediante operação sujeita à incidência da contribuição instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, o benefício será acrescido do valor correspondente àquela contribuição.
Art. 5º O Poder Executivo publicará o regulamento do programa instituído pelo art. 1°, o qual compreenderá:
I - o termo de adesão do Município, bem como as condições para sua homologação pelo Ministério da Educação;
II - as normas de organização e manutenção do cadastro de famílias beneficiárias por parte dos Municípios aderentes; e
III - as normas de organização, funcionamento, acompanhamento e avaliação do programa no âmbito federal.
§ 1º Os cadastros referidos no inciso II, bem assim a documentação comprobatória das informações deles constantes, serão mantidos pelos Municípios pelo prazo de dez anos, contado do encerramento do exercício em que ocorrer o pagamento da participação financeira da União, e estarão sujeitos, a qualquer tempo, a vistoria do respectivo conselho de controle social, bem assim a auditoria a ser efetuada por agente ou representante do Ministério da Educação, devidamente credenciado.
§ 2º A auditoria referida no parágrafo anterior poderá incluir a convocação pessoal de beneficiários da participação financeira da União, ficando estes obrigados ao comparecimento e à apresentação da documentação solicitada, sob pena de sua exclusão do programa.
§ 3º O Ministério da Educação realizará periodicamente a compatibilização entre os cadastros de que trata este artigo e as demais informações disponíveis sobre os indicadores econômicos e sociais dos Municípios.
§ 4º Na hipótese de apuração de divergência no processo de que trata o parágrafo anterior, com excesso de famílias beneficiárias, caberá ao Ministério da Educação:
I - excluir as famílias consideradas excedentes, em ordem decrescente de renda familiar per capita, no caso de divergência inferior a cinco por cento da base calculada a partir dos indicadores disponíveis; e
II - restituir o cadastro ao Município, para adequação, nos demais casos.
§ 5º Em qualquer hipótese, o pagamento da participação financeira da União no programa será devido a partir do mês subseqüente ao da homologação do cadastro por parte do Ministério da Educação.
§ 6º A partir do exercício de 2002, a inclusão de novos beneficiários no programa de que trata o art. 1º será:
I - condicionada à compatibilidade entre a projeção de custo do programa e a lei orçamentária anual nos meses de janeiro a junho;
II - suspensa nos meses de julho e agosto; e
III - condicionada à compatibilidade simultânea entre as projeções de custo do programa para os exercícios em curso e seguinte, a lei orçamentária do ano em curso e a proposta orçamentária para o exercício seguinte nos meses de setembro a dezembro.
Art. 6º Serão excluídas do cálculo do benefício pago pela União as crianças:
I - que deixarem a faixa etária definida no inciso II do art. 2°;
II - cuja freqüência escolar situe-se abaixo de oitenta e cinco por cento;
III - pertencentes a famílias residentes em Município que descumprir os compromissos constantes do termo de adesão de que trata o inciso I do art. 5°, bem assim as demais disposições desta Lei.
§ 1º Na hipótese da ocorrência da situação referida no inciso III, o Ministério da Educação fará publicar no Diário Oficial da União o extrato do relatório de exclusão, bem assim encaminhará cópias integrais desse relatório ao conselho de que trata o inciso IV do art. 2°, ao Poder Legislativo municipal e aos demais agentes públicos do Município afetado.
§ 2º Ao Município que incorrer na situação referida no inciso III somente será permitida nova habilitação à participação financeira da União nos termos desta Lei quando comprovadamente sanadas todas as irregularidades praticadas.
Art. 7º É vedada a inclusão nos programas referidos nesta Lei, por parte dos Municípios, de famílias beneficiadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, enquanto permanecerem naquela condição.
Art. 8º O conselho referido no inciso IV do art. 2º terá em sua composição cinqüenta por cento, no mínimo, de membros não vinculados à administração municipal, competindo-lhe:
I - acompanhar e avaliar a execução do programa de que trata o art. 2º no âmbito municipal;
II - aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo municipal para a percepção dos benefícios do programa de que trata o art. 2°;
III - estimular a participação comunitária no controle da execução do programa no âmbito municipal;
IV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 9º A autoridade responsável pela organização e manutenção dos cadastros referidos no § 1º do art. 5º que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, bem assim contribuir para a entrega da participação financeira da União a pessoa diversa do beneficiário final, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.
§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio será obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida, em prazo a ser estabelecido pelo Poder Executivo, acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do recebimento, e de um por cento relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado.
§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou contratada que concorra para ilícito previsto neste artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa em documento que deva produzir efeito perante o programa, aplica-se, nas condições a serem estabelecidas em regulamento e sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, atualizada, anualmente, até seu pagamento, pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 10. Constituirão créditos da União junto ao Município as importâncias que, por ação ou omissão dos responsáveis pelo programa no âmbito municipal forem indevidamente pagas a título de participação financeira da União nos programas de que trata esta Lei, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
§ 1º Os créditos referidos no caput serão lançados na forma do regulamento, e exigíveis a partir da data de ocorrência do pagamento indevido que lhe der origem.
§ 2º A satisfação dos créditos referidos no caput é condição necessária para que o Distrito Federal e os Municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios, celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União.
Art. 11. Na análise para homologação dos termos de adesão recebidos pelo órgão designado para este fim, terão prioridade os firmados por Municípios:
I - com os quais a União tenha celebrado, no exercício de 2000, convênio nos termos da Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997;
II - pertencentes aos catorze Estados de menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH;
III - pertencentes a micro-regiões com IDH igual ou inferior a 0,500;
IV - com IDH igual ou inferior a 0,500 que não se enquadrem no inciso anterior;
V - e demais Municípios.
Art. 12. Para efeito do disposto no art. 212 da Constituição, não serão considerados despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pela União nos termos desta Lei, assim como os gastos pelos Estados e Municípios na concessão de benefícios pecuniários às famílias carentes, em complementação do valor a que se refere o art. 4º .
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar, da unidade orçamentária 26.298 - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para a unidade orçamentária 26.101 - Ministério da Educação, as dotações orçamentárias constantes da Lei nº 10.171, de 5 de janeiro de 2001, destinadas às ações referidas no § 1º do art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. No presente exercício, as despesas administrativas para execução do disposto no art. 1º correrão à conta das dotações orçamentárias referidas neste artigo.
Art. 14. A participação da União em programas municipais de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas previstos na Lei nº 9.533, de 1997, passa a obedecer, exclusivamente, ao disposto nesta Lei.
Art. 15. A Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
........................................................................................................................
VII - Ministério da Educação:
.......................................................................................................................
g) assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes;
.................................................................................................." (NR)
"Art. 16. Integram a estrutura básica:
.......................................................................................................................
VII - do Ministério da Educação o Conselho Nacional de Educação, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educação de Surdos e até seis Secretarias.
................................................................................................................." (NR)
Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.140-1, de 14 de março de 2001.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 12/04/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 12/4/2001, Página 1 (Publicação Original)