Legislação Informatizada - LEI Nº 10.217, DE 11 DE ABRIL DE 2001 - Publicação Original
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LEI Nº 10.217, DE 11 DE ABRIL DE 2001
Altera os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas:
(NR) ................................................................................................
IV - a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; V - infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. "
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Alberto Mendes Cardoso
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 12/4/2001, Página 1 (Publicação Original)