Legislação Informatizada - LEI Nº 10.215, DE 6 DE ABRIL DE 2001 - Publicação Original
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LEI Nº 10.215, DE 6 DE ABRIL DE 2001
Dá nova redação ao art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os Registros Públicos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante despacho do juiz competente do lugar da residência do interessado." (NR)
".................................................................................................."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:
".................................................................................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 46 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Brasília, 6 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 09/04/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 9/4/2001, Página 1 (Publicação Original)