Legislação Informatizada - LEI Nº 10.205, DE 21 DE MARÇO DE 2001 - Veto
Veja também:
LEI Nº 10.205, DE 21 DE MARÇO DE 2001
MENSAGEM Nº 232, DE 21 DE MARÇO DE 2001
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.064, de 1991 (nº 1/99 no Senado Federal), que "Regulamenta o § 4º do art. 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou sobre o seguinte dispositivo:
Art. 19
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 22/03/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 22/3/2001, Página 3 (Veto)