Legislação Informatizada - LEI Nº 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 - Publicação Original

LEI Nº 10.201, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, e dá outras providências.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e .eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 62, dá Constituição Federal promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos de responsabilidade dos Governos dos Estados e do Distrito Federal, na área de segurança pública, e dos Municípios, onde haja guardas municipais.

      Parágrafo único. O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.

     Art. 2º Constituem recursos do FNSP:

      I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

      II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

      III - os decorrentes de empréstimo;

      IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e

      V - outras receitas.

     Art. 3º O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

      I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;

      II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
d) Procuradoria-Geral da República.

      Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

     Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública, destinados, dentre outros, a:

      I - reequipamento das polícias estaduais;

      II - treinamento e qualificação de polícias civis e militares e de guardas municipais;

      III - sistemas de informações e estatísticas policiais;

      IV - programas de polícia comunitária; e

      V - polícia técnica e cientifica. § 1° Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.

      § 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará, dentre outros aspectos, o ente federado ou Município que se comprometer com os seguintes resultados:

      I - redução do índice de criminalidade;

      II - aumento do índice de apuração de crimes sancionados com pena de reclusão;

      III - desenvolvimento de ações integradas das polícias civil e militar; e

      IV - aperfeiçoamento do contingente policial ou da guarda municipal, em prazo pré-estabelecido.

      § 3º Só terão acesso aos recursos do FNSP o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública, ou o Município que mantenha guarda municipal, visando à obtenção dos resultados a que se refere o parágrafo anterior.

      § 4º Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.

     Art. 5º Os entes federados e os Municípios, no que couber, beneficiados com recursos do FNSP prestarão, periodicamente, ao Conselho Gestor, informações, em planilha própria, sobre o desempenho de suas ações de segurança pública, especialmente quanto ao treinamento, controles e resultados.

     Art. 6º As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.

     Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 16/02/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 16/2/2001, Página 5 (Publicação Original)