Legislação Informatizada - LEI Nº 10.199, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001 - Publicação Original

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LEI Nº 10.199, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001

Dá nova redação aos arts. 6° e 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, e acresce dispositivo à Lei n° 9.365, de 16 de, dezembro de 1996.

     Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.114-75, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º Os arts. 6° e 9° da Lei n° 8.019, de 11 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Tesouro Nacional repassará mensalmente recursos ao FAT, de acordo com programação financeira para atender aos gastos efetivos daquele Fundo com seguro-desemprego, abono salarial e programas de desenvolvimento econômico do BNDES." (NR) "Art. 9º ..............................................................................................
...........................................................................................................
§ 7° O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar recursos dos depósitos especiais referidos no caput deste artigo, para conceder financiamentos aos Estados e às entidades por eles direta ou indiretamente controladas no âmbito de programas instituídos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, tendo em vista as competências que lhe confere o art. 19 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e destinados à expansão do nível de emprego no País, podendo a União, mediante a apresentação de contragarantias adequadas, prestar garantias parciais a operações da espécie, desde que justificado em exposição de motivos conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda." (NR)     Art. 2º A Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 4º- A. A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." (NR)

     Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n° 2.114-74, de 27 de dezembro de 2000.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180° da Independência e 113° da República.

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 16/02/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 16/2/2001, Página 4 (Publicação Original)