Legislação Informatizada - LEI Nº 10.183, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001 - Publicação Original
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LEI Nº 10.183, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2001
Altera dispositivos da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, que institui a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, dispõe sobre a remuneração dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo da Marinha Mercante.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.090-18, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A partir de 1º de outubro de 1999, a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP terá período de vigência de um trimestre-calendário e será calculada a partir dos seguintes parâmetros:
I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - prêmio de risco." (NR)
"Art. 2º A TJLP será fixada pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada até o último dia útil do trimestre imediatamente anterior ao de sua vigência.
Art. 3º Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
Art. 1º Os arts. 1º , 2º e 3º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - meta de inflação calculada pro rata para os doze meses seguintes ao primeiro mês de vigência da taxa, inclusive, baseada nas metas anuais fixadas pelo Conselho Monetário Nacional;
II - prêmio de risco." (NR)
Art. 3º Além dos casos previstos na legislação vigente, a TJLP poderá ser utilizada em quaisquer operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários, nas condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil e, no caso desse último mercado, também pela Comissão de Valores Mobiliários." (NR)
Art. 2º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.090-17, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Lei nº 9.780, de 19 de janeiro de 1999.
Congresso Nacional, em 12 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 14/02/2001
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 14/2/2001, Página 2 (Publicação Original)