Legislação Informatizada - LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001 - Veto

LEI Nº 10.176, DE 11 DE JANEIRO DE 2001

MENSAGEM Nº 17, DE 11 DE JANEIRO DE 2001.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 2.514, de 1996 (no 49/99 no Senado Federal), que "Altera a Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e o Decreto-Lei no 288, de 28 de fevereiro de 1967, dispondo sobre a capacitação e competitividade do setor de tecnologia da informação".

Ouvido, o Ministério da Ciência e Tecnologia assim se pronunciou sobre os seguintes dispositivos:

§ 1oB do art. 4o da Lei no 8.248/91 acrescido pelo art. 1o do projeto

        "Art. 1o.......................................

.......................................

        "Art. 4o .......................................

.......................................

        § 1oB. Para os bens de informática e automação produzidos nas regiões de influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste, o benefício da isenção estende-se até 31 de dezembro de 2001 e, a partir dessa data, fica convertido em redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observados os seguintes percentuais:

        I - redução de noventa e sete por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2002;

        II - redução de noventa e dois por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2003;

        III - redução de oitenta e sete por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2004;

        IV - redução de oitenta e dois por cento do imposto devido, de 1o de janeiro até 31 de dezembro de 2005;

        V - redução de setenta e sete por cento do imposto devido, de 1o de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.

        ..........................................."

Razões do veto

        "Tratam ambos os dispositivos [o § 1oB do art. 4o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação que lhe dá o projeto, e o art. 11 deste] exatamente da mesma matéria, sendo que o último (art. 11) apenas amplia vantagens comparativas das regiões sob influência da Sudam, da Sudene e da região Centro-Oeste.

        Poder-se-ia argumentar que o art. 11 - conforme nele expressamente explicitado - aplicar-se-ia exclusivamente a projetos novos, o que aparentemente não ocorreria com a situação do transcrito § 1oB do art. 4o do Lei no 8.248/91. Ocorre, todavia, que se trata de mera aparência, pois, dado o princípio de que a lei rege para o futuro e considerando ainda a modificação conceitual deste projeto de lei em relação à Lei no 8.248/91, todos os projetos - antigos ou novos - para serem pelas novas disposições beneficiados deverão ser aprovados sob os condicionamentos desse novo diploma legal. Ao art. 11, portanto, que não inova em relação à matéria tratada no referido § 1oB, porém apenas amplia os benefícios ali previstos, de igual modo aplica-se as contrapartidas em pesquisa e desenvolvimento exigidas, as quais permanecem válidas, na forma do § 7o do art. 11 da Lei no 8.248/91, na redação dada pelo art. 2o do projeto de lei.

        Assim, considerando ser contrário ao interesse público a permanência de dispositivos conflitantes na mesma lei, e ainda o fato de que o referido art. 11 do projeto de lei, além de retratar o acordo entre bancadas no Congresso Nacional, permanece dentro do escopo defendido pelo Executivo de melhorar as condições comparativas de atratividade da lei para as regiões menos desenvolvidas do País, com vistas à redução das desigualdades regionais e sociais (CF, art. 3o, III, e 170, VII), indica-se para veto as disposições do § 1oB e seus incisos, do art. 4o, da Lei no 8.248/91, na redação que lhes imprime o art. 1o do projeto de lei, preservando-se o art. 11."

§ 4o do art. 11 da Lei no 8.248/91, alterado pelo art. 2o do projeto

        "Art. 2o.......................................

        "Art. 11.......................................

.......................................

        § 4o Percentagem não inferior a dez por cento dos recursos referidos no inciso III do § 1o será destinada à Empresa Brasileira de Agropecuária - Embrapa e a outros institutos de pesquisa agropecuária.

................................................."

Razões do veto

        "Como se vê, os recursos destinados ao FNDCT para aplicação exclusiva em projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação serão geridos por um comitê aberto de ampla representatividade e a eles podem concorrer, livremente, com projetos em tecnologia da informação, todas as entidades que se dediquem à pesquisa e desenvolvimento.

        Logo, não se justifica que se destine, destes recursos, montante expressivo para um segmento específico, em separado, quando na realidade pode ele concorrer em igualdade de condições com os demais, que podem apresentar projetos tão ou mais relevantes para o País."

O Ministério da Fazenda, instado a se manifestar, propôs veto ao dispositivo a seguir transcrito:

§ 5o do art. 11 da Lei no 8.248/91, alterado pelo art. 2o do projeto

        "Art. 2o.......................................

        "Art. 11.......................................

.......................................

        § 5o Os recursos de que trata o inciso III do § 1o serão geridos por comitê próprio, do qual participarão, de forma paritária, representantes do governo, de empresas, de instituições de ensino superior e de institutos de pesquisa, da entidade sindical de âmbito nacional dos trabalhadores do setor de informática, um representante da região Norte, um representante da região Nordeste, um representante da região Centro-Oeste, um representante da região Sul e um representante da região Sudeste.

        ................................................."

Razões do veto

        "Há inconstitucionalidade na determinação de que dentre os membros obrigatórios do comitê haja "representantes (...) da entidade sindical de âmbito nacional dos trabalhadores do setor de informática", pois assim dispondo a norma está, ainda que de forma oblíqua, impondo a formação e a manutenção desta entidade sindical, situação que afronta o art. 8o, I, da Constituição.

        Há, ainda, contrariedade ao interesse público, pois a descrição compositiva do comitê gestor na própria lei impede "atender às demandas formuladas por diversos segmentos da sociedade, visando dar maior transparência e legitimidade à gestão dos recursos públicos", o que pode ser melhor equacionado na regulamentação da lei (tudo conforme a Mensagem Presidencial no 2.112/2000, através da qual o Sr. Presidente da República comunicou ao Congresso Nacional o veto parcial ao Projeto de Lei no 32/2000, que igualmente ao presente relaciona-se com a "política de criação dos Fundos Setoriais para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico" voltada ao "objetivo de ampliar e estabilizar o volume de recursos dedicados ao fomento da atividade de pesquisa e ao processo inovativo em nosso País" - DOU, Seção I, em 30.12.00, p. 5). Por estas duas razões sugere-se seja vetado este parágrafo."

        Por fim, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, sugeriu veto ao seguinte dispositivo:

Art. 10

        "Art. 10. A partir de 1o de janeiro de 2001, os benefícios a que se referem as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 8.387, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada por esta Lei, não se aplicarão a novos projetos de bens de informática, em Estados ou Distrito Federal cujas empresas, nos dois anos imediatamente precedentes ao ano anterior de aprovação dos projetos, tenham sido responsáveis pela fruição de mais de cinqüenta por cento da renúncia fiscal relativa ao Imposto sobre estes Produtos Industrializados no País.

        § 1o O Ministério da Fazenda divulgará os valores da renúncia fiscal a que se refere este artigo, para os anos de 1998 e 1999, no prazo de sessenta dias, contado da aprovação desta Lei, e para o ano 2000 e seguintes, até 30 de julho do ano subseqüente.

        § 2o O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes projetos:

        I - que contemplem produtos classificados no mesmo capítulo do Sistema Harmonizado de Designação e Classificação de Mercadorias - SH aprovados no âmbito das Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou 8.387, de 30 dezembro de 1991, e sejam apresentados pela empresa detentora do projeto aprovado em uma das referidas Leis;

        II - de micro e pequenas empresas.

        § 3o O Ministério da Ciência e Tecnologia divulgará no prazo de trinta dias, a contar da publicação desta Lei, a relação das empresas com as respectivas classificações das mercadorias, por capítulo do SH, aprovadas no âmbito da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, bem como o ato de aprovação, e a Superintendência da Zona Franca de Manaus divulgará as mesmas informações com relação à Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991."

Razões do veto

        "Este artigo inviabiliza a formulação de uma política industrial para o setor na medida em que:

        a) impede a diversificação da produção das empresas.

        Uma empresa localizada em uma Unidade da Federação onde não seja possível a aprovação de novos projetos não poderá, com isso, diversificar sua produção. Dessa forma, o Estado irá intervir de um modo que retira as condições das empresas de se manterem competitivas. Isto é contrário as diretrizes da política macroeconômica do Governo Federal e, portanto, danoso para a sociedade brasileira.

        b) não excetua o segmento de componentes.

        Os dados da renúncia fiscal disponíveis até o presente momento mostram que com a manutenção deste artigo não será permitida a aprovação de novos projetos no Estado de São Paulo. Este Estado é o que apresenta as melhores condições estratégicas para a implantação, a curto e médio prazos, dos novos investimentos no setor de componentes.

        A indústria brasileira é de natureza montadora, isto é, agrega basicamente mão-de-obra no processo de produção. Dessa forma, o crescimento do setor de informática, bem como o de telecomunicações, tem provocado uma importação cada vez maior de componentes eletrônicos fazendo com que a balança comercial do setor venha acumulando constantes deficits. Foi de US$ 5.158 bilhões em 1999, estima-se de US$ 5.475 bilhões para o ano de 2000.

        A inserção do País na economia digital deve necessariamente contemplar uma maior sinergia para o setor eletrônico através de uma política industrial mais agressiva para a produção de componentes no Brasil, entendemos ser imprescindível retirar qualquer entrave à atração de investimentos para este setor, principalmente a que se verifica neste art. 10, contrário ao interesse público."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 11 de janeiro de 2001.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 12/01/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 12/1/2001, Página 3 (Veto)