Legislação Informatizada - LEI Nº 10.173, DE 9 DE JANEIRO DE 2001 - Publicação Original

LEI Nº 10.173, DE 9 DE JANEIRO DE 2001

Altera a Lei nº 5869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para dar prioridade de tramitação aos procedimentos judiciais em que figure como parte pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 1.211-A Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância."(AC)

"Art. 1.211-B O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas."(AC)

"Art. 1.211-C Concedida a prioridade, esta não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de sessenta e cinco anos."(AC)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

     Brasília, 9 de janeiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 10/01/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 10/1/2001, Página 1 (Publicação Original)