Legislação Informatizada - LEI Nº 9.999, DE 30 DE AGOSTO DE 2000 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 9.999, DE 30 DE AGOSTO DE 2000
Altera o inciso VIII do ar. 5º da Lei nº 8313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9312, de 5 de novembro de 1996, que restabelece princípios da Lei nº 7505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC e dá outras providências, aumentando para três por cento da arrecadação bruta das loterias federais e concursos de prognósticos destinados ao Programa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º ....................................................................................................................................................................................................................... .......................................................................................................................................................................................................................................
VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de progonóstico e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a aurorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; ........................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, alterada pela Lei nº 9.312, de 5 de novembro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:
VIII - três por cento da arrecadação bruta dos concursos de progonóstico e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a aurorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios; ........................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
Art. 2º Este Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Weffort
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/08/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/8/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 5709 Vol. 8 (Publicação Original)