Legislação Informatizada - LEI Nº 9.995, DE 25 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original

LEI Nº 9.995, DE 25 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2001 e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

      Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição, as diretrizes orçamentárias da União para 2001, compreendendo:

      I - as prioridades e metas da administração pública federal;

      II - a estrutura e organização dos orçamentos;

      III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos da União e suas alterações;

      IV - as disposições relativas à dívida pública federal;

      V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

      VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

      VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União;

      VIII - as disposições gerais.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

     Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2001, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

      Parágrafo único. Na destinação dos recursos relativos a programas sociais, será conferida prioridade às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


     Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

      I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

      II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo.

      III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

      IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

      § 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

      § 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.

      § 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

      § 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.

     Art. 4º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhadas por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:

     1 - pessoal e encargos sociais;

     2 - juros e encargos da dívida;

     3 - outras despesas correntes;

     4 - investimentos;

     5 - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas; e

     6 - amortização da dívida.

     Art. 5º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão do demonstrativo a que se refere o art. 8º, § 1º, inciso XIV, desta Lei.

     Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi.

      Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos da União apenas sob a forma de:

      I - participação acionária;

      II - pagaremos pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

      III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos; e

      IV - transferência para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, inciso I, alínea "c" , e 239, § 1º, da Constituição.

     Art. 7º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

      I - às ações descentralizadas de saúde e assistência social para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto dos Municípios de cada um dos Estados;

      II - ao pagamento de benefícios da previdência, para cada categoria de benefício;

      III - aos benefícios mensais às pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, em cumprimento ao disposto no art. 203, inciso V, da Constituição;

      IV - ao conjunto de Municípios de cada Estado e ao Distrito Federal para o atendimento de ações de alimentação escolar;

      V - às despesas com auxílio-alimentação/refeição, assistência pré-escolar e assistência médica e odontológica no âmbito dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário e do Ministério Público da União, inclusive das entidades da administração indireta que recebam recursos à conta dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

      VI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios;

      VII - à participação em constituição ou aumento de capital de empresas;

      VIII - ao atendimento das operações realizadas no âmbito da renegociação da dívida dos Estados e Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancárias e financeiras, autorizadas até 15 de abril de 2000;

      IX - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos; e

      X - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial;

      § 1º O disposto no inciso V, deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e dependentes, por intermédio de serviços próprios.

      § 2º A inclusão de recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às despesas de que trata o inciso V deste artigo fica condicionada à informação do número de beneficiados nas respectivas metas.

     Art. 8º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional e a respectiva lei serão constituídos de:

      I - texto da lei;

      II - quadros orçamentários consolidados;

      III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

      IV - anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, na forma definida nesta Lei; e

      V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

      § 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:

      I - evolução da receita do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195, da Constituição;

      II - evolução da despesa do Tesouro Nacional, segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;

      III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

      IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

      V - receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

      VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações;

      VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo e fonte de recursos;

      VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa;

      IX - recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

      X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

      XI - recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, por região;

      XII - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, subfunção e programa;

      XIII - fontes de recursos por grupos de despesas; e

      XIV - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, com os seus objetivos e indicadores para aferir os resultados esperados, detalhado por atividades, projetos e operações especiais, com a identificação das metas, se for o caso, e unidades orçamentárias executoras.

      § 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:

      I - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o § 4º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do cenário macroeconômico para 2001, e suas implicações sobre a proposta orçamentária;

      II - resumo da política econômica e social do Governo;

      III - avaliação das necessidades de financiamento do governo central, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal implícitos no projeto de lei orçamentária para 2001, os estimados para 2000 e os observados em 1999, evidenciando a metodologia de cálculo de todos os itens computados nas necessidades de financiamento e os parâmetros utilizados;

      IV - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa.

      § 3º O Poder Executivo disponibilizará até quinze dias após o encaminhamento do projeto de lei orçamentária, podendo ser por meios eletrônicos, demonstrativos contendo as seguintes informações complementares:

      I - as categorias de programação constantes da proposta orçamentária consideradas como despesa financeira para fins de cálculo do resultado primário;

      II - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

      III - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do ADCT, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996, detalhando fontes e valores por categoria de programação;

      IV - o detalhamento dos principais custos unitários médios utilizados na elaboração dos orçamentos, para os principais serviços e investimentos, justificando os valores adotados;

      V - a programação orçamentária, detalhada por operações especiais, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, destacando os respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

      VI - o detalhamento, por unidade orçamentária da administração pública federal que destine recursos para entidades de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadores;

      VII - os gastos, por unidade de Federação, nas áreas de assistência social, educação, desporto, habitação, saúde, saneamento, transportes e irrigação, conforme informações dos órgãos setoriais, com indicação dos critérios utilizados;

      VIII - a despesa com pessoal e encargos sociais, por Poder, órgão e total, executada nos últimos três anos, a execução provável em 2000 e o programado para 2001, com a indicação da representatividade percentual do total e por Poder em relação à receita corrente líquida, tal como definida na Lei Complementar nº 101, de 2000, demonstrando a memória de cálculo;

      IX - a memória de cálculo das estimativas:

a) do resultado da previdência social geral, especificando receitas e despesas mensais e no exercício, explicitando as hipóteses quanto aos fatores que afetam o crescimento das receitas, o crescimento vegetativo das despesas com benefícios, os índices de reajuste dos benefícios vinculados ao salário mínimo e dos demais;
b) do gasto com pessoal e encargos sociais, por órgão, e no exercício, explicitando as hipóteses quanto ao crescimento vegetativo, concursos públicos, reestruturação de carreiras, reajustes gerais e específicos e ao aumento ou diminuição do número de servidores;

      X - a memória de cálculo da estimativa das despesas com amortização e com juros e encargos da dívida pública mobiliária federal interna, separando o pagamento ao Banco Central do Brasil e ao público, e externa em 2001, indicando os prazos médios de vencimento, considerados para cada tipo e série de títulos e, separadamente, as despesas com juros, e respectivas taxas, com deságios e com outros encargos;

      XI - a situação observada no exercício de 1999 em relação aos limites e condições de que trata o art. 167, inciso III, da Constituição;

      XII - o efeito, por região, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por moralidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos por órgão ou entidades da administração direta e indireta com os respectivos valores por espécie de benefício, identificada expressamente a legislação autorizativa, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 6º, da Constituição, observado o disposto no § 10 deste artigo;

      XIII - o demonstrativo da receita nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 2000, destacando-se os principais itens de:

a) impostos;
b) contribuições sociais;
c) taxas;
d) concessões e permissões; e
e) privatizações;

      XIV - a correspondência entre os valores das estimativas de cada item de receita, de acordo com o detalhamento a que se refere o inciso VI do § 1º deste artigo, e os valores das estimativas de cada fonte de recurso a que se refere o art. 41 desta Lei;

      XV - a evolução das receitas diretamente arrecadadas nos três últimos anos, por órgão e unidade orçamentária, a execução provável para 2000 e a estimada para 2001, separando-se, para estes dois últimos anos, as de origem financeira das de origem não-financeira, utilizadas no cálculo das necessidades de financiamento do setor público federal a que se refere o inciso III do § 2º deste artigo;

      XVI - a memória de cálculo das estimativas mês a mês:

a) das receitas brutas administradas pela Secretaria da Receita Federal, destacando os efeitos da variação do índice de preços, das alterações da legislação e dos demais fatores que contribuam para as estimativas; e
b) das receitas administradas pela Secretaria da Receita Federal, segundo as rubricas da lei orçamentária, calculadas a partir dos montantes estimados na alínea anterior;

      XVII - a metodologia e a memória de cálculo da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária;

      XVIII - o custo médio por beneficiário, por unidade orçamentária, por órgão e por Poder, dos gastos com:

a) assistência médica e odontológica;
b) auxílio-alimentação/refeição; e
c) assistência pré-escolar;

      XIX - os pagamentos, por fonte de recursos, relativos aos Grupos de Despesa "juros e encargos da dívida" e "amortização da dívida", da dívida interna e externa, realizados nos últimos três anos, sua execução provável em 2000 e o programado para 2001;

      XX - o impacto em 1997, 1998 e 1999 e as estimativas para 2000 e 2001, no âmbito do orçamento fiscal, das dívidas de Estados e Municípios assumidas pela União, discriminando por Estado e conjunto de Municípios;

      XXI - o estoque da dívida pública federal, interna e externa junto ao mercado, distinguindo a de responsabilidade do Tesouro Nacional daquela do Banco Central do Brasil, bem como a do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil em 31 de dezembro dos três últimos anos e em 30 de junho de 2000, e as previsões do estoque para 31 de dezembro de 2000 e 2001, especificando-se para cada uma delas:

a) mobiliária ou contratual;
b) tipo e série de título, no caso da mobiliária; e
c) prazos de emissão e vencimento;

      XXII - o impacto do programa de privatização na receita e na despesa da União de 1997 até 1999, com estimativas para 2000 e 2001, discriminando os custos de reestruturação prévia das empresas privatizadas e empréstimos realizados diretamente pela União ou por meio de instituição financeira pública federal;

      XXIII - o resultado do Banco Central do Brasil realizado no exercício de 1999 e o realizado nos dois primeiros trimestres de 2000, especificando os principais elementos que contribuíram para esse resultado;

      XXIV - as fontes e a memória de cálculo dos recursos destinados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf;

      XXV - a memória de cálculo da reserva de contingência e das transferências constitucionais para Estados, Distrito Federal e Municípios;

      XXVI - a memória de cálculo da complementação da União ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, indicando-se o valor mínimo por aluno, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, discriminando-se os recursos por unidade da Federação;

      XXVII - a memória de cálculo do montante de recursos para aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino, a que se refere o art. 212, da Constituição, e do montante de recursos para aplicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental previsto no art. 60 do ADCT;

      XVIII - das despesas do Sistema Único de Saúde - SUS por Estado e Distrito Federal, indicando os critérios previstos no art. 35, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e as respectivas parcelas;

      XXIX - os subtítulos de projeto em andamento, cuja execução financeira, até 30 de junho de 2000, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total, para fins do que estabelece o art. 25 desta Lei;

      XXX - o orçamento de investimento, indicando, por substítulo, as fontes de financiamento, distinguindo os recursos originários da empresa controladora e do Tesouro Nacional;

      XXXI - o impacto da assunção das obrigações decorrentes dos empréstimos compulsórios instituídos pelo Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986, conforme determinação da Medida Provisória nº 1.980-17, de 6 de abril de 2000;

      XXXII - a memória de cálculo do impacto orçamentário das negociações das dívidas com o setor rural, no período 1997-1999, com estimativas para 2000 e 2001, especificando o impacto de cada ano;

      XXXIII - a situação atual dos créditos do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer, contendo os recursos utilizados com os respectivos encargos e pagamentos efetuados, por instituição devedora;

      XXXIV - os dados relativos ao índice de desenvolvimento humano de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei, indicando, dentre outros, a instituição responsável e a abrangência de apuração, bem como os critérios utilizados para a escolha das áreas priorizadas;

      XXXV - a relação das ações que constituem despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 2000;

      XXXVI - os valores das aplicações das agências financeiras oficiais de fomento nos dois últimos anos, a execução provável para 2000 e as estimativas para 2001, consolidadas e por agência, Região, Estado, setor e fonte de recursos, evidenciando, ainda, a participação dos pequenos, médios e grandes tomadores.

      § 4º Os valores constantes dos demonstrativos previstos no § 3º serão elaborados a preços da proposta orçamentária, explicitada a metodologia utilizada para sua atualização.

      § 5º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional os projetos de lei orçamentária e dos créditos adicionais em meio eletrônico com sua despesa regionalizada e discriminada, no caso do projeto de lei orçamentária, por elemento de despesa.

      § 6º Os órgãos setoriais do sistema de planejamento e orçamento encaminharão à Comissão de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição, no mesmo prazo fixado no § 3º deste artigo, demonstrativo contendo a relação das obras que constaram da proposta orçamentária e cujo valor ultrapasse R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), contendo:

     a) especificação do objeto da obra ou etapa da obra, identificando o respectivo subtítulo orçamentário;

     b) estágio em que se encontra;

     c) cronograma físico-financeiro para sua conclusão; e

     d) etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária.

      § 7º A Comissão Mista Permanente prevista no § 1º do art. 166 da Constituição terá acesso a todos os dados utilizados na elaboração da proposta orçamentária, inclusive através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor.

      § 8º Os demonstrativos e informações complementares exigidos por esta Lei identificarão, logo abaixo do respectivo título, o dispositivo a que se referem.

      § 9º No demonstrativo de que trata o inciso V do § 1º deste artigo serão discriminadas, separadamente, as estimativas relativas às contribuições dos empregadores para a seguridade social, incidentes sobre a folha de salários, o faturamento, os lucros e a contribuição dos trabalhadores, estabelecidas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 195 da Constituição.

      § 10. O demonstrativo a que se refere o inciso XII do § 3º deste artigo discriminará os valores referentes à renúncia fiscal do Regime Geral de Previdência Social relativa à contribuição dos empregadores e trabalhadores para a Seguridade Social das entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, do segurado especial, do empregador doméstico, do empregador rural - pessoa física e jurídica -, das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional e das empresas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples, correspondentes à diferença entre o valor que seria devido segundo o disposto nos arts. 21 e 22, incisos I a IV, da mesma Lei e no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme o caso, e o efetivamente devido.

      § 11. O projeto de lei orçamentária demonstrará a estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado para 2001, em valores correntes e em termos de percentual da receita corrente líquida, destacando-se pelo menos aquela relativa aos gastos com pessoal e encargos sociais.

     Art. 9º Para efeito do disposto no art. 8º, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, por meio do Sidor, até 10 de agosto, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

     Art. 10. No projeto de lei orçamentária será atribuído a cada subtítulo, para fins de processamento, um código sequencial que não constará da lei orçamentária.

      Parágrafo único. As modificações propostas nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, deverão preservar os códigos sequenciais da proposta original.

     Art. 11. Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

      Parágrafo único. As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

     Art. 12. A modalidade de aplicação, referida no art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos serão aplicados diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou transferido, ainda que na forma de descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades, de acordo com a especificação estabelecida pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:

      I - governo estadual - 30;

      II - administração municipal - 40;

      III - entidade privada sem fins lucrativos - 50;

      IV - aplicação direta - 90; ou

      V - a ser definida - 99;

      § 1º Não se aplica a exigência estabelecida no inciso II do art. 41, desta Lei quando da definição de que trata o inciso V deste artigo.

      § 2º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".

     Art. 13. O identificador de uso, a que se refere o art. 4º desta Lei, destina-se a indicar se os recursos compõem contrapartida nacional de empréstimos ou de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da lei orçamentária e de seus créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos: 

      I - recursos não destinados à contrapartida - 0;

      II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird - 1;

      III - contrapartida de empréstimos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID - 2; ou

      IV - outras contrapartidas - 3;

      § 1º Os identificadores de uso incluídos na lei orçamentária ou nas leis de abertura de créditos adicionais, observado o art. 27 desta Lei, poderão ser modificado exclusivamente pela Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante publicação de portaria no Diário Oficial da União, com a devida justificativa, para atender às necessidades de execução.

      § 2º Observado o disposto no art. 27 desta Lei, a modificação a que se refere o § 1º poderá ocorrer, também, quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.

     Art. 14. A lei orçamentária poderá conter código classificador em todas as categorias de programação, que identificará se a despesa é de natureza financeira ou não-financeira, de acordo com a metodologia de cálculo das necessidades de financiamento, conforme demonstrativo previsto no art. 8º, § 3º, I, desta Lei.

     Art. 15. As fontes de recursos que correspondem às receitas provenientes da concessão e permissão constarão na lei orçamentária com código próprio que as identifiquem conforme a origem da receita, discriminando-se durante a execução, no mínimo, aquelas decorrentes do ressarcimento pela fiscalização de bens e serviços públicos e concessão ou permissão nas áreas de telecomunicações, transportes, petróleo e eletricidade.

     Art. 16. Os fundos de incentivo fiscais não integrarão a lei orçamentária, figurando exclusivamente no projeto de lei, em conformidade com o disposto no art. 165, § 6º, da Constituição.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES


SEÇÃO I
Das Diretrizes Gerais

     Art. 17. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução orçamentária de 2001 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.

      Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:

      I - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:

a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) os limites inicial e final fixados para cada Poder e órgão;
c) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seu anexo, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;

      II - pelo Poder Executivo, a lei orçamentária anual; e

      III - pelo Congresso Nacional, o Parecer Preliminar, os relatórios setoriais e final e o Parecer da Comissão, com seus anexos.

     Art. 18. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2001 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, e de, no mínimo, R$1.244.222.000,00 (um bilhão, duzentos e quarenta milhões e duzentos e vinte mil reais) no programa de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo.

      § 1º Durante a execução dos orçamentos mencionados no caput deste artigo, poderá haver compensação de eventual frustração da meta dos orçamentos fiscal e da seguridade social por excedente do resultado apurado no programa de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo.

      § 2º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional será acompanhada de:

      I - memória de cálculo do resultado primário no projeto dos orçamentos fiscal e da seguridade social, que considerará a diferença entre os montantes previstos no caput do art. 33 desta Lei e no seu § 1º, como despesa não-financeira;

      II - demonstrativo numérico, acompanhado das hipóteses quanto às variáveis relevantes para os cálculos, de que o resultado nominal no projeto dos orçamentos fiscal e da seguridade social é compatível com a meta nominal do governo central fixada no Anexo de Metas Fiscais;

      III - indicação dos órgãos que apurarão os resultados primário e nominal, para fins de avaliação do cumprimento das metas;

      IV - demonstrativo sintético do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais que não integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, onde deverá estar consubstanciado o resultado primário dessas empresas e a metodologia de apuração do resultado.

      § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, e 15 (quinze) dias após o fechamento do Siafi, no encerramento do exercício, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social e dos resultados de que trata o § 1º deste artigo, bem assim das justificações de eventuais desvios, com indicação das medidas corretivas.

     Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2000-2003, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.

     Art. 20. Os Poderes Legislativos e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites de outras despesas e de capital em 2001, para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, o conjunto das dotações fixadas na lei orçamentária de 2000.

      § 1º No cálculo dos limites a que se refere o caput deste artigo, serão excluídas as dotações destinadas ao pagamento de precatórios, construção ou aquisição de imóveis e modernização e coordenação do processo eleitoral do ano 2000.

      § 2º Aos limites estabelecidos de acordo com o caput deste artigo e o § 1º, serão acrescidas as despesas da mesma espécie mencionadas no referido parágrafo e pertinente ao exercício de 2001 e as de manutenção de novas instalações em imóveis adquiridos ou concluídos nos exercícios de 2000 e 2001.

     Art. 21. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a títulos de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

      Parágrafo único. Desde que observadas as vedações contidas no art. 167, inciso VI, da Constituição, fica facultada a descentralização de créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora.

     Art. 22. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

     Art. 23. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedores, encaminhará à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional e à Secretaria de Orçamento Federal, até sete dias após a publicação desta Lei, inclusive em meio eletrônico, na forma de banco de dados, por intermédio dos seus respectivos órgãos centrais de planejamento e orçamento, ou equivalentes, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2001, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição, discriminada por órgão da administração direta, autarquias e fundações, e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 4º desta Lei, especificando:

     a) número de ação originária;

     b) número do precatório;

     c) tipo de causa julgada;

     d) data da autuação do precatório;

     e) nome do beneficiário;

     f) valor do precatório a ser pago; e

     g) data do trânsito em julgado.

      § 1º Os órgãos e entidades devedoras, referidos no caput deste artigo, comunicarão à Secretaria de Orçamento Federal, no prazo máximo de cinco dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.

      § 2º A relação dos débitos, de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatório cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam pelo menos uma das seguintes condições:

      I - certidão de trânsito dos embargos à execução; e

      II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.

     Art. 24. Na programação da despesa não poderão ser:

      I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;

      II - (VETADO)

      III - incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição; e

      IV - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferência.

     Art. 25. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:

      I - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; e

      II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 35 desta Lei.

      § 1º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, não serão considerados projetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.

      § 2º Serão entendidos como projetos ou subtítulos de projetos em andamento aqueles cuja execução financeira, até 30 de junho de 2000, ultrapassar vinte por cento do seu custo total estimado, conforme indicado no demonstrativo previsto no inciso XXIX do § 3º do art. 8º desta Lei.

     Art. 26. Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:

      I - início de construção, ampliação, reforma voluptuária ou útil, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;

      II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

      III - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso:

a) do Presidente, Vice-Presidnete e ex-Presidentes da República;
b) dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Membros das Mesas Diretoras da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
c) Presidentes dos Tribunais Superiores;
d) dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal;
e) do Procurador-Geral da República;
f) do Advogado-Geral da União e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;

      IV - celebração, renovação e prorrogação de contratos e locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

      V - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo, constando os valores correspondentes de categorias de programação específica;

      VI - ações que não sejam de competência exclusiva da União, comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou com ações em que a Constituição não estabeleça a obrigação da União em cooperar técnica e financeiramente;

      VII - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;

      VIII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; e

      IX - compra de títulos públicos por parte de órgãos da administração indireta federal, exceto para atividades legalmente atribuídas ao órgão.

      § 1º Desde que as despesas sejam especificamente identificadas na lei orçamentária, excluem-se da vedação prevista:

      I - nos incisos I e II do caput deste artigo, as destinações para:

a) unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares;
b) as unidades necessárias à instalação de novas representações diplomáticas no exterior;
c) representações diplomáticas no exterior;

d) residências funcionais dos Ministros de Estado e dos membros do Poder Legislativo em Brasília; e
e) as despesas dessa natureza, que sejam relativas às sedes oficiais das representações diplomáticas no exterior e que sejam cobertas com recursos provenientes da renda consular;

      II - no inciso III do caput deste artigo, as aquisições com recursos oriundos da renda consular para atender às representações diplomáticas no exterior;

      III - no inciso VI do caput deste artigo, as despesas para atender à assistência técnica aos Tribunais de Contas estaduais, com vistas ao cumprimento das atribuições estipuladas na Lei Complementar nº 101, de 2000, e para ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição.

      § 2º Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente não possam ser desempenhadas por servidores ou empregados da Administração Federal, publicando-se no Diário Oficial da União, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, no qual constará, necessariamente, quantitativo médio de consultores, custo total dos serviços, especificação dos serviços e prazo de conclusão.

     Art. 27. Os recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se comprovado documentadamente erro na alocação desses recursos.

      Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a destinação, mediante a abertura de crédito adicional, com prévia autorização legislativa, de recursos de contrapartida para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, sempre que for evidenciada a impossibilidade da sua aplicação original.

     Art. 28. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou pelo Ministério da Fazenda, até 15 de junho de 2000.

      Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a emissão de títulos da dívida pública federal.

     Art. 29. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:

      I - não aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1989;

      II - os recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, atualizados pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

     Art. 30. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:

      I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

      II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;

      III - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; ou

      IV - sejam vinculadas a missão diplomática ou repartição consular brasileira no exterior e tenham por objetivo a divulgação da cultura brasileira e do idioma português falado no Brasil.

      § 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2001 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

      § 2º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.

     Art. 31. É vedada a inclusão de doações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins lucrativos e desde que sejam:

      I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou, ainda, unidades mantidas pela Companhia Nacional de Escolas da Comunidade - CNEC;

      II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;

      III - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;

      IV - signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, não qualificadas como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998;

      V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; ou

      VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.

      Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:

      I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão e auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;

      II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso IV do caput deste artigo; e

      III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

     Art. 32. A execução das ações de que tratam os arts. 30 e 31 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

     Art. 33. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no mínimo, dois por cento da receita corrente líquida.

      Parágrafo único. Na lei orçamentária, o percentual de que trata o caput deste artigo não será inferior a um por cento, com recursos do orçamento fiscal.

     Art. 34. Os investimento programados no orçamento fiscal para construção e pavimentação de rodovias não poderão exceder a vinte por cento do total destinado a rodovias federais.

      § 1º Não se incluem no limite fixado no caput deste artigo os investimentos em rodovias para eliminação de pontos críticos e adequação de capacidade das vias.

      § 2º (VETADO)

      § 3º (VETADO)

      § 4º (VETADO)

     Art. 35. As transferências voluntárias de recursos da União, consignadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:

      I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição, ressalvado o imposto previsto no art. 156, inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador; e

      II - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

      III - existe previsão de contra partida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo e máximo:

a)

no caso dos Municípios:

1. cinco e dez por cento, para Municípios com até 25.000 habitantes;

2. dez e vinte por cento, nos demais Municípios localizados nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e no Centro-Oeste;

3. dez e quarenta por cento, para as transferências no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, excluídos os Municípios relacionados nos itens anteriores;

4. vinte e quarenta por cento, para os demais; e

b)

no caso dos Estados e do Distrito Federal:

1. dez e vinte por cento, se localizando nas áreas da Sudene e da Sudam e no Centro-Oeste; e

2. vinte e quarenta por cento, para os demais.


      § 1º Os limites mínimos de contrapartida fixados no inciso II do caput deste artigo, poderão ser reduzidos quando os recurso transferidos pela União:

      I - forem oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;

      II - destinarem-se a Município que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante o período que esta subsistir;

      III - beneficiarem os Municípios, incluídos nos bolsões de pobreza identificados como áreas prioritárias na "Comunidade Solidária" e no Programa "Comunidade Ativa"; ou

      IV - destinarem-se ao atendimento dos programas de educação fundamental.

      § 2º Caberá ao órgão transferidor:

      I - verificar a implementação das condições previstas neste artigo, exigindo, ainda, do Estado, Distrito Federal ou Município, que ateste o cumprimento dessas disposições, inclusive por intermédio dos balanços contábeis de 2000 e dos exercícios anteriores, da lei orçamentária para 2001 e correspondentes documentos comprobatórios; e

      II - acompanhar a execução das atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos, desenvolvidos com os recurso transferidos.

      § 3º A verificação das condições previstas nos incisos do caput deste artigo se dará unicamente no ato da assinatura do convênio, sendo que os documentos comprobatórios exigidos pelos órgãos transferidos terão validade de no mínimo cento e oitenta dias a contar de sua apresentação.

      § 4º Nenhuma liberação de recursos transferidos nos termos deste artigo poderá ser efetuada sem o prévio registro no Subsistema de Convênio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

      § 5º Não se consideram como transferências voluntárias para fins do disposto neste artigo as descentralizações de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva da União.

     Art. 36. Os empréstimos, financiamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições, e, se for o caso, àqueles definidos em lei específica de que trata o art. 27, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 2000:

      I - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo; e

      II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro - rata tempore .

      § 1º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

      § 2º Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

      § 3º Acompanhará o projeto e a lei orçamentária demonstrativo do montante do subsídio decorrente de operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-se, se for o caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a operação.

     Art. 37. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamento e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.

     Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

      Parágrafo único. Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.

     Art. 39. (VETADO)

     Art. 40. A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recurso sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá exclusivamente as dotações destinadas a atender a despesa com:

      I - refinanciamento da dívida externa garantida pela União, reestruturada nos termos das Resoluções do Senado Federal vigentes, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

      II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

      III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-lei nº 79, de 1966, financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 1991, e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5º, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995;

      IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Proex;

      V - equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros, previstos em lei específica;

      VI - financiamento no âmbito do Recoop; e

      VII - contratos já celebrados relativos:

a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios;
b) à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
c) ao financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996.

      § 1º As despesas de que trata este artigo serão financiadas com recursos provenientes de:

      I - operações de crédito externas;

      II - emissão de títulos federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, nos termos do Proex;

      III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:

a) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada nos termos das Resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no resgate de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade; e
b) o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei nº 8.727, de 1993, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da divida assumida pela União, nos termos da referida Lei;

      IV - prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de venda de produtos agropecuários; e

      V - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral da liquidação das operações contratadas no âmbito do Recoop.

      § 2º Os financiamentos de programas de custeio e investimento agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles financiados por recursos externos.

      § 3º Poderão ser financiados também com recursos não previstos no § 1º deste artigo, obedecidos os limites e condições estabelecidas em lei:

      I - os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional;

      II - as despesas com equalização de preços na comercialização de produtos agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros encargos em operações de crédito rural; e

      III - contratos já celebrados relativos:

a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios;
b) à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;
c) ao financiamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996.

     Art. 41. As fontes de recursos e as modalidades de aplicação aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução se publicadas por meio de:

      I - portaria do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão, para as fontes, exceto as de que trata o § 2º do art. 67 desta Lei;

      II - portaria do dirigente máximo de cada órgão a que estiver subordinada a unidade orçamentária, para as modalidades de aplicação, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito na modalidade prevista na lei orçamentária.

     Art. 42. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

      § 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

      § 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária serão submetidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ao Presidente da República, acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas.

      § 3º Até cinco dias após a publicação dos decretos de que trata o § 2º deste artigo o Poder Executivo encaminhará à Comissão Mista Permanente prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, cópia dos referidos decretos e exposições de motivos.

      § 4º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.

      § 5º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão encaminhados ao Congresso Nacional por intermédio de projetos de lei específicos e exclusivamente para essa finalidade.

      § 6º Os créditos adicionais aprovados pelo Congresso Nacional serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva lei.

      § 7º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, apresentadas de acordo com a classificação de que trata o art. 8º, § 1º, inciso VI, desta lei.

      § 8º Quando a abertura de créditos adicionais implicar a alteração das metas constantes do demonstrativo referido no art. 8º, § 1º, inciso XIV, desta Lei, este deverá ser objeto de atualização.

     Art. 43. Na lei orçamentária para o exercício de 2001 serão destinados os recursos necessários:

      I - à complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, nos termos do art. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.424, de 1996;

      II - ao atendimento do disposto no art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

      III - ao programa de renda mínima de que trata a Lei nº 9.533, de 10 de dezembro de 1997.

     Art. 44. A destinação de recursos para as ações de alimentação escolar obedecerá ao princípio da descentralização e a distribuição será proporcional ao número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino localizadas em cada Município, no ano anterior.

     Art. 45. Os recursos alocados na lei orçamentária, com a destinação prevista no inciso IX do art. 7º, desta Lei, somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade mediante autorização específica do Congresso Nacional.

     Art. 46. A programação de investimento das unidades orçamentárias pertencentes à administração indireta do Ministério da Integração Nacional levará em consideração, entre outros critérios, o tamanho da área assistida e a população beneficiada.

SEÇÃO II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

     Art. 47. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

      I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a prevista no art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

      II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

      III - do orçamento fiscal; e

      IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento.

      § 1º A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviço públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

      § 2º Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I, a , e II, no projeto e na lei orçamentária, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, XI, da Constituição.

     Art. 48. (VETADO)

     Art. 49. A proposta orçamentária conterá a previsão de aumento dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, IV, da Constituição.

      Parágrafo único. Os recursos necessários ao atendimento do aumento real do salário mínimo, caso as dotações da lei orçamentária sejam insuficientes, serão objeto de crédito suplementar a ser aberto no exercício 2001.

SEÇÃO III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

     Art. 50. O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

      § 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

      § 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 4º desta Lei, segundo a Classificação Funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no § 3º.

      § 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

      I - gerados pela empresa;

      II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controlada;

      III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II;

      IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;

      V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incisos II e IV destes parágrafos;

      VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

      VII - oriundos de operações de créditos externos;

      VIII - oriundos de operações de créditos internos, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo; e

      IX - de outras origens.

      § 4º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

      § 5º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento das estatais.

     Art. 51. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativo sintético, por empresa, do Programa de Dispêndios Globais, informando a origem dos recursos, com o detalhamento mínimo igual ao estabelecido no § 3º do art. 50, bem como a previsão da sua respectiva aplicação, por grupo de despesa.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA FEDERAL

     Art. 52. A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar, no exercício de 2001, a variação do Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas.

     Art. 53. As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas, na lei e em seus anexos, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida e constarão de unidade orçamentária distinta da que contemple os encargos financeiros da União.

      Parágrafo único. Entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com receita proveniente da emissão de títulos.

     Art. 54. A lei orçamentária não poderá incluir estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal superior à necessidade de atendimento das despesa com:

      I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venha a ser de responsabilidade da União nos termos de Resolução do Senado Federal;

      II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização, devendo os títulos conter cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento;

      III - a desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição, no caso dos Títulos da Dívida Agrária, e para assentamento de trabalhadores rurais, com outras modalidades de títulos;

      IV - a equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens ou serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, no âmbito do Proex, devendo os títulos conter cláusulas de atualização cambial até o vencimento;

      V - a aquisição de garantias complementares aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;

      VI - a entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e condições detalhadas no anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;

      VII - contratos já celebrados no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios, bem como aqueles relativos à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira, e ao funcionamento aos Estados e ao Distrito Federal destinado a ações complementares à implantação dos dispositivos da Lei nº 9.424, de 1996;

      VIII - financiamentos no âmbito do Recoop; e

      IX - a cobertura de resultados negativos do Banco Central do Brasil.

      Parágrafo único. No caso de amortização, juros e encargos da dívida decorrente da extinção ou dissolução de entidades de administração pública federal, de acordo com a Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros.

     Art. 55. A receita decorrente da liberação das garantias prestadas pela União, na forma do disposto no Plano Brasileiro de Financiamento 1992, aprovados pelas Resoluções do Senado Federal n os 98, de 23 de dezembro de 1992, e 90, de 4 de novembro de 1993, será destinada, exclusivamente, à amortização, juros e outros encargos da dívida pública mobiliária federal, de responsabilidade do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DA UNIÃO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

     Art. 56. O Poder Executivo, por intermédio do órgão central do Sistema de Pessoal Civil - Sipec, publicará, até 31 de agosto de 2000, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.

      § 1º Os Poderes Legislativo e Judiciário, assim como o Ministério Público da União, observarão o cumprimento do disposto neste artigo, bem como no art. 8º, 3º, inciso VI, desta Lei, mediante atos próprios dos dirigentes máximos de cada órgão, destacando-se inclusive as entidades vinculadas da administração indireta.

      § 2º Os cargos transformados após 31 de agosto de 2000, em decorrência de processo de racionalização de planos de carreiras dos servidores públicos, serão incorporados à tabela referida neste artigo.

     Art. 57. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público da União terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 2000, a despesa da folha de pagamento de abril de 2000, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais, sem prejuízo do disposto no art. 62 desta Lei.

      Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

     Art. 58. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas da União, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

      Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União remeterá à Comissão Mista permanente prevista no § 1º do art. 166, da Constituição, relatório quadrimestral com as informações mencionadas no caput.

     Art. 59. No exercício de 2001, observado o disposto no art. 169 da Constituição, somente poderão ser admitidos servidores se:

      I - existirem cargos vagos a preencher, demonstrados na tabela a que se refere o art. 56 desta Lei, considerados os cargos transformados, previstos no § 2º do mesmo artigo;

      II - houver vacância, após 31 de agosto de 2000, dos cargos ocupados constantes da referida tabela;

      III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e

      IV - for observado o limite previsto no art. 58.

     Art. 60. Os projetos de lei sobre transformação de cargos, a que se refere o § 2º do art. 56 desta Lei, bem como os relacionados a aumento de gastos com pessoal e encargos sociais, no âmbito do Poder Executivo, deverão ser acompanhados de manifestações da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de Orçamento Federal, ambas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em suas respectivas áreas de competência.

      Parágrafo único. Os órgãos próprios do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União assumirão em seus âmbitos as atribuições necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

     Art. 61. Aplicam-se aos militares das Forças Armadas, no que couber, as exigências estabelecidas neste Capítulo.

     Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentaria, observado o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

      Parágrafo único. Para fins de elaboração do anexo específico, os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público informarão, e os órgãos setoriais do Poder Executivo submeterão, a relação das alterações de que trata o caput deste artigo ao órgão central de planejamento, orçamento e gestão do Poder Executivo, junto com suas respectivas propostas orçamentárias, demonstrando sua compatibilidade com o disposto na Lei Complementar citada e com o projeto de lei orçamentária.

     Art. 63. No exercício de 2001, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento dos limites referidos no art. 57 desta Lei, exceto no caso previsto no art. 57, § 6º, inciso II, da Constituição, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

      Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

     Art. 64. O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.

      Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos a execução indireta de atividades que, simultaneamente:

      I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

      II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinto, total ou parcialmente.

CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

     Art. 65. As agências financeiras oficiais de fomento, respeitadas suas especialidades, observarão as seguintes prioridades:

      I - para a Caixa Econômica Federal, redução do déficit habitacional e melhoria nas condições de vida das populações mais carentes, via financiamentos a projetos de investimentos em saneamento básico e desenvolvimento da infra-estrutura urbana;

      II - para o Banco do Brasil S.A., aumento da oferta de alimentos para o mercado interno e da oferta de produtos agrícolas para exportação e intensificação das trocas internacionais do Brasil com seus parceiros comerciais;

      III - para o Banco do Nordeste do Brasil S.A., Banco da Amazônia S.A., Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal estímulo à criação de empregos e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas;

      IV - para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES:

a) desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas direta e indiretamente, com recursos próprios ou repassados; como forma de ampliar a oferta de postos de trabalho e fortalecer sua capacidade de exportação;
b) financiamento dos projetos estruturantes definidos no Plano Plurianual;
c) reestruturação produtiva, com vistas a estimular a competitividade interna e externa das empresas nacionais;
d) financiamento nas áreas de saúde, educação e infra-estrutura, incluindo o transporte urbano e os projetos do setor público, em complementação aos gastos de custeio;

      V - para a Financiadora de Estudos e Projetos e o BNDES, promoção do desenvolvimento da infra-estrutura e da indústria, da agricultura e da agroindústria, com ênfase no fomento à capacitação científica e tecnológica, à melhoria da competitividade da economia, à estruturação de unidades e sistemas produtivos orientados para o fortalecimento do Mercosul e à geração de empregos;

      VI - para o Banco da Amazônia S.A., Banco do Nordeste do Brasil S.A. e Banco do Brasil S.A., redução das desigualdades sociais nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, mediante apoio a projetos voltados para o melhor aproveitamento das oportunidades de desenvolvimento econômico-social e maior eficiência dos instrumentos gerenciais dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte - FNO, do Nordeste - FNE e do Centro-Oeste - FCO.

      § 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação e de administração, ressalvado o previsto na Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

      § 2º É vedada a concessão ou renovação de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento a:

      I - empresas e entidades do setor privado ou público, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, que estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades das administrações direta e indireta e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;

      II - empresas, com a finalidade de financiar a aquisição de ativos públicos incluídos no Plano Nacional de Desestatização.

      § 3º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o BNDES poderá, no processo de privatização, financiar o comprador, desde que para promover a isonomia entre as entidades participantes.

      § 4º Integrará o relatório de que trata o § 3º do art. 165, da Constituição, demonstrativo dos empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências oficiais de fomento, por região, setor de atividade e fonte de recursos.

      § 5º O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública perante a Comissão de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, em abril e setembro, a aderência das aplicações dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento de que trata este artigo à política estipulada nesta Lei.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

     Art. 66. A lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

      Parágrafo único. Aplicam-se à lei ou medida provisória que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.

     Art. 67. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei ou de medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

      § 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

      I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;

      II - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação.

      § 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até o envio do projeto de lei orçamentária para sanção do Presidente da República, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, até trinta dias após a sanção presidencial à lei orçamentária, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita:

      I - de até cem por cento das dotações relativas aos novos subtítulos de projetos;

      II - de até sessenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento;

      III - de até vinte e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção;

      IV - dos restantes quarenta por cento das dotações relativas aos subtítulos de projetos em andamento; e

      V - dos restantes setenta e cinco por cento das dotações relativas às ações de manutenção.

      § 3º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado no prazo estabelecido no § 2º, a troca das fontes de recursos condicionadas constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.

      § 4º Aplica-se o disposto neste artigo às propostas de alteração na vinculação das receitas.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


     Art. 68. Os custos unitários de obras executadas com recursos dos orçamentos da União, relativas à construção de prédios públicos, saneamento básico e pavimentação, não poderão ser superiores ao valor do Custo Unitário Básico - CUB, por m 2 , divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção, por Unidade da Federação, acrescido de até trinta por cento para cobrir custos não previstos no CUB.

      Parágrafo único. Somente em condições especiais, devidamente justificadas, poderão os respectivos custos ultrapassar os limites fixados no caput deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

     Art. 69. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.

      Parágrafo único. O Poder Executivo, até 30 de junho de 2001, encaminhará à Comissão de que trata o § 1º do art. 166, da Constituição, relatório circunstanciado sobre o desenvolvimento e respectivas de implementação do sistema referido no caput deste artigo.

     Art. 70. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, no termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, prevista no art. 18 desta Lei será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes e do Ministério Público da União em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

      § 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público da União, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.

      § 2º Os Poderes e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.

      § 3º O Poder Executivo, demonstrará, em até quinze dias, perante o Congresso Nacional, em relatório que será apreciado pela Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos percentuais e montantes decretados.

     Art. 71. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no Siafi no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.

     Art. 72. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros para outra esfera de governo ou entidade privada, registrados no Siafi, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.

     Art. 73. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

      I - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição;

      II - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

     Art. 74. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

      I - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere;

      II - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.

      Parágrafo único. (VETADO)

     Art. 75. Os Poderes deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2001, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.

      § 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras.

      § 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterão:

      I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101, de 2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos;

      II - metas quadrimestrais para o resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

      III - demonstrativo de que a programação atende a essas metas.

      § 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal dos Poderes Legislativo e Judiciário e para o Ministério Público, terão como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos.

     Art. 76. À exceção do pagamento de eventuais reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais, despesas decorrentes de convocação extraordinária do Congresso Nacional, ou de vantagens autorizadas por atos previsto no art. 59 da Constituição a partir de 1º de julho de 2000, a execução de despesas não previstas nos limites estabelecidos na forma do art. 57 desta Lei somente poderá ocorrer após a abertura de créditos adicionais para fazer face a tais despesas.

     Art. 77. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Congresso Nacional a data, improrrogável, de 31 de outubro de 2001.

     Art. 78. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

      Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.

     Art. 79. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao:

      I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

      II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários - Sidor;

      III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação - Angela, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

      IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

      V - Sistema de Informação das Estatais - Siest; e

      VI - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan.

     Art. 80. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer categoria de programação ou item de receita, incluindo eventuais desvios em relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.

     Art. 81. Se o projeto de lei orçamentária não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2000, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:

      I - pessoal e encargos sociais;

      II - pagamento de benefícios previdenciários e prestações de duração continuada a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social;

      III - pagamento do serviço da dívida; e

      IV - transferências constitucionais e legais por repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios.

     Art. 82. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:

      I - em relação a cada categoria de programação e grupo de despesas dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional: e

      II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 4º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas.

     Art. 83. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.

     Art. 84. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Presidente da República.

      Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada como saldos de exercício anteriores, independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

     Art. 85. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da Administração pública federal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Advocacia-Geral da União, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade.

      Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Advogado-Geral da União poderá incumbir os órgãos jurídicos das autarquias e fundações públicas, que lhe são vinculados, do exame dos processos pertinentes aos precatórios devidos por essas entidades.

     Art. 86. O Tribunal de Contas da União enviará à Comissão Mista Permanente prevista no art. 166, § 1º, da Constituição, até 30 dias após o encaminhamento da proposta orçamentária pelo Poder Executivo, informações recentes sobre a execução físico-financeira das obras constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive em meio magnético.

      § 1º Das informações referidas no caput constarão, para cada obra fiscalizada:

      I - a classificação institucional, funcional e programática, atualizada conforme o constante na proposta orçamentária para 2001;

      II - sua localização e especificação, com as etapas, os subtrechos ou as parcelas e seus respectivos contratos, conforme o caso, nos quais foram identificadas irregularidades;

      III - a classificação dos eventuais indícios de irregularidades identificados, de acordo com sua gravidade;

      IV - as providências já adotadas pelo Tribunal quanto às irregularidades;

      V - o percentual de execução físico-financeira;

      VI - a estimativa do valor necessário para conclusão;

      VII - outros dados considerados relevantes pelo Tribunal.

      § 2º Quando não houver dotação consignada na proposta de lei orçamentária para a obra, o Tribunal poderá apresentar a classificação funcional e programática utilizada em exercícios anteriores, fazendo menção expressa ao fato.

      § 3º No cumprimento do disposto no caput, o Tribunal envidará esforços no sentido de incrementar o universo objeto de procedimentos fiscalizatórios específicos para subsidiar a apreciação da proposta orçamentária pelo Congresso Nacional, se possível, acrescendo o número de obras em vinte por cento em relação ao exercício de 2000.

      § 4º A seleção das obras a serem fiscalizadas deve considerar, dentre outros fatores, o valo liquidado no exercício de 1999 e o fixado para 2000, a regionalização do gasto e o histórico de irregularidades pendentes obtido a partir de fiscalizações anteriores do Tribunal, devendo dela fazer parte todas as obras contidas no Quadro III anexo da Lei nº 9.969, de 2000, que não foram objeto de deliberação do Tribunal pela regularidade durante os doze meses anteriores à data da publicação desta Lei.

      § 5º O Tribunal deverá, adicionalmente, no mesmo prazo previsto no caput, enviar informações sobre outras obras, nas quais tenham sido constatados indícios de irregularidades graves em outros procedimentos fiscalizatórios realizados nos últimos doze meses contados da publicação desta Lei, com o mesmo grau de detalhamento definido no § 1º deste artigo.

      § 6º O Tribunal encaminhará à Comissão referida no caput, sempre que necessário, relatórios de atualização das informações fornecidas.

      § 7º A lei orçamentária anual poderá contemplar subtítulos relativos a obras com indícios de irregularidades graves informados pelo Tribunal, cujas execuções orçamentárias ficarão condicionadas à adoção de medidas saneadoras pelo órgão responsável, sujeitas à prévia deliberação do Congresso Nacional e da Comissão referida no caput.

     Art. 87. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

     Art. 88. O impacto e o custo fiscal das operações realizadas pelo Banco Central do Brasil serão demonstrados nas notas explicativas dos respectivos balanços e balancetes.

     Art. 89. (VETADO)

     Art. 90. (VETADO)

     Art. 91. Na elaboração da proposta orçamentária, a Justiça do Distrito Federal e dos Territórios dará prioridade à implantação e descentralização dos Juizados Especiais.

     Art. 92. O Poder Executivo enviará, no prazo de 90 dias a contar da publicação desta lei, projeto de lei criando o Conselho de que trata o art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

     Art. 93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 25 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 4978 Vol. 7 (Publicação Original)