Legislação Informatizada - LEI Nº 9.994, DE 24 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original

LEI Nº 9.994, DE 24 DE JULHO DE 2000

Institui o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. É instituído o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, destinado ao fomento da atividade de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico do Setor Espacial, a ser custeado pelos seguintes recursos, além de outros que lhe forem destinados para a mesma finalidade:

     I - vinte e cinco por cento das receitas a que se referem o art. 2º da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, na redação dada pelo art. 51 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e o art. 48 desta última Lei, provenientes da utilização de posições orbitais;

     II - vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes de lançamentos, em caráter comercial, de satélites e foguetes de sondagem a partir do território brasileiro;

     III - vinte e cinco por cento das receitas auferidas pela União, provenientes da comercialização dos dados e imagens obtidos por meios de rastreamento, telemedidas e controle de foguetes e satélites;

     IV - o total da receita auferida pela Agência Espacial Brasileira - AEB, decorrentes da concessão de licenças e autorizações.

     Art. 2º. Os recursos de que trata o art. 1º serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991, em categoria de programação específica, devendo ser administrados conforme o disposto no regulamento.

     Parágrafo único. Para fins do disposto no § 5º do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá os recursos de que trata o art. 1º na proposta de lei orçamentária anual.

     Art. 3º. Será constituído, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia, que lhe prestará apoio técnico, administrativo e financeiro, Comitê Gestor com a finalidade de coordenar as atividades do Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Setor Espacial, definir diretrizes gerais e plano anual de investimentos, acompanhar a implementação das ações e proceder à avaliação anual dos resultados alcançados, o qual será composto pelos seguintes membros:

     I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

     II - um representante do Ministério da Defesa;

     III - um representante do Ministério das Comunicações;

     IV - um representante da Agência Espacial Brasileira - AEB;

     V - um representante da Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - Infraero;

     VI - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

     VII - um representante da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;

     VIII - um representante da comunidade científica;

     IX - um representante do setor produtivo.

     § 1º Os membros do Comitê Gestor a que se referem os incisos VIII e IX terão mandato de dois anos, admitida uma recondução, devendo a primeira investida ocorrer no prazo de até noventa dias a partir da publicação desta Lei.

     § 2º A participação no Comitê Gestor não será remunerada.

     Art. 4º. Não se aplica a este Programa o disposto na Lei nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997.

     Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Pimenta da Veiga
Ronaldo Mota Sardenberg


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/07/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/2000, Página 3 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 4976 Vol. 7 (Publicação Original)