Legislação Informatizada - LEI Nº 9.989, DE 21 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original

LEI Nº 9.989, DE 21 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2000/2003.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Esta Lei instituí o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos Anexos I e II.

     Parágrafo único. O Anexo III, que acompanha esta Lei, sem caráter normativo, contém as informações complementares relativas aos valores referenciais dos subtítulos das ações vinculadas aos programas nele relacionados.

     Art. 2º. O Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias, ajustará as metas aos valores aprovados pelo Congresso Nacional para cada ação.

     Art. 3º. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem.

     Art. 4º. As prioridades e metas para o ano 2000, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999, estão contidas na programação orçamentária da Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000.

     Art. 5º. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico, observado o disposto no art. 7º desta Lei.

     Parágrafo único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

     I - Inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b) indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

     II - alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

     Art. 6º. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de abril de cada exercício, relatório de avaliação do Plano Plurianual.

     § 1º O relatório conterá, no mínimo:

     I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e observados;

     II - demonstrativo, por programa e por ação, de forma regionalizada, da execução física e financeira do exercício anterior e a acumulada, distinguindo-se as fontes de recursos oriundas:

a) do orçamento fiscal e da seguridade social;
b) do orçamento de investimentos das empresas em que União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto; e
c) das demais fontes;

     III - demonstrativo, por programa e para cada indicador, do índice alcançado ao término do exercício anterior comparado com o índice final previsto;

     IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas fisicas e da previsão de custos para cada ação, relacionando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias.

     § 2º Para fins do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, será assegurado, ao órgão responsável, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual - Sigplan - ou ao que vier a substituí-lo.

     Art. 7º. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos da União, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentário anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

     Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:

     I - efetuar a alteração de indicadores de programas;

     II - incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam recursos dos orçamentos da União.

     Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Joaquim Amadeo Swaelen
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/07/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/7/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 24/7/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 4961 Vol. 7 (Publicação Original)