Legislação Informatizada - LEI Nº 9.988, DE 19 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original

LEI Nº 9.988, DE 19 DE JULHO DE 2000

Dispõe sobre a transferência de títulos da dívida pública da União para os Estados, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica a União autorizada a emitir títulos de divida pública, no valor total de R$382.936.000,00 (trezentos e oitenta e dois milhões novecentos e trinta e seis mil reais), representados por Certificados Financeiros do Tesouro, de responsabilidade do Tesouro Nacional, inegociáveis, escriturados na Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, com as seguintes características:

     I - (VETADO);

     II - forma de colocação: direta em favor do Estado ou do Distrito Federal;

     III - valor nominal: Múltiplo de R$ 1.000,00 (mil reais);

     IV - atualização do valor nominal: mensalmente, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI do mês anterior, divulgado pela Fundação Getúlio Vargas;

     V - modalidade: escritural nominativa;

     VI - taxa de juros: seis por cento ao ano;

     VII - pagamento de juros: na data de resgate do certificado;

     VIII - resgate do certificado: em parcela única, na data do seu vencimento.

     Art. 2º. Os certificados Financeiros do Tesouro a que se refere o art. 1º ficarão à disposição dos Estados e do Distrito Federal para a utilização em conformidade com o disposto nos arts. 3º e 4º dessa Lei.

     § 1º O montante em Certificados Financeiros do Tesouro a que cada Unidade da Federação faz jus obedecerá à seguinte discriminação:

ESTADOS
R$
ACRE
13.100.000,00
ALAGOAS
15.931.000,00
AMAPÁ
13.066.000,00
AMAZONAS
10.685.000,00
BAHIA
35.982.000,00
CEARÁ
28.096.000,00
DISTRITO FEDERAL
2.643.000,00
ESPÍRITO SANTO
5.744.000,00
GOIÁS
10.887.000,00
MARANHÃO
27.641.000,00
MATO GROSSO
8.838.000,00
MATO GROSSO DO SUL
5.101.000,00
MINAS GERAIS
17.058.000,00
PARÁ
23.405.000,00
PARAÍBA
18.338.000,00
PARANÁ
11.041.000,00
PERNAMBUCO
26.423.000,00
PIAUÍ
16.548.000,00
RIO DE JANEIRO
5.850.000,00
RIO GRANDE DO NORTE
15.999.000,00
RIO GRANDE DO SUL
9.017.000,00
RONDÔNIA
10.782.000,00
RORAIMA
9.500.000,00
SANTA CATARINA
4.901.000,00
SÃO PAULO
3.829.000,00
SERGIPE
15.912.000,00
TOCANTINS
16.619.000,00
TOTAL
382.936.000,00


     § 2º Os certificados a que se refere o parágrafo anterior correspondentes a cada estado e ao Distrito Federal serão registrado sob custodia do Banco do Brasil S.A., que os manterá em conta especial vinculada.


     Art. 3º. Os Certificados Financeiros do Tesouro de que trata esta Lei serão utilizados a partir do exercício financeiro de 2000, exclusivamente em pagamentos das seguintes obrigações de natureza contratual junto à União, de responsabilidade do beneficiário ou de entidades a ele vinculadas, mediante expressa autorização da União, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional:

      I - bônus referentes à reestruturação da dívida externa, decorrentes da emissão de Brazilian Investment Bond (BIB), do Bond Exchange Agreement (BEA) e junto ao Clube de Paris;

      II - dívida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei nº 7.976, de 27 de dezembro de 1989;

      III - dívida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993;

      IV - divida decorrente dos refinanciamentos com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e decorrente dos financiamentos com base na Medida Provisória nº 1.983 - 48, de 9 de março de 1999.

     Parágrafo único. A critério dos Estados e do Distrito Federal, os certificados poderão ser utilizados no pagamento do serviço da divida ou em amortizações de seus estoques, bem como para amortização ou liquidação de saldos devedores das contas gráficas de que tratam os contratos de refinanciamento celebrados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

     Art. 4º. No caso de amortização ou liquidação de dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamentos celebrados ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993. Fica a União autoriza a resgatar antecipadamente os certificados emitidos na forma do art. 1º, mediante solicitação expressa dos Estados e do Distrito Federal, que destinarão o produto do resgate exclusivamente para fins de que trata este artigo.

     Parágrafo único. A transferência, à União, dos recursos provenientes dos resgates dos certificados, para fins de operação de que trata o caput, será efetuada sob a responsabilidade do Banco do Brasil S. A.

     Art. 5º. As operações descritas nos arts. 3º e 4º desta Lei serão realizadas sempre ao par.

     Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º. Revoga-se o art. 2º da Lei nº 9.783, de 28 de janeiro de 1999.

     Parágrafo único. O produto da arrecadação dos adicionais acrescidos à contribuição social do servidor público civil, ativo e inativo, e dos pensionistas dos três Poderes da União, para a manutenção do regime de previdência social dos seus servidores, a que aludia o artigo mencionado no caput, será restituído aos servidores e aos pensionistas que tenham sofrido desconto em folha dos respectivos valores.

     Brasília, 19 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Joaquim Amadeo Swaelen


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/07/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/7/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 4958 Vol. 7 (Publicação Original)