CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 9.986, DE 18 DE JULHO DE 2000

 

 

Dispõe sobre a gestâo de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 2º Ficam criados, para exercício exclusivo nas Agências Reguladoras, os cargos Comissionados de Direção - CD, de Gerência Executiva - CGE, de Assessoria - CA e de Assistência - CAS, e os Cargos Comissionados Técnicos - CCT, constantes do Anexo I desta Lei. (Artigo com redação dada pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 3º Os cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência são de livre nomeação e exoneração da instância de deliberação máxima da Agência.

 

Art. 4º As Agências serão dirimidas em regime de Colegiado, por um conselho Diretor ou Diretoria composta por Conselheiros ou Diretores, sendo um deles o seu Presidente ou o Diretor-Geral ou Diretor-Presidente.

 

Art. 5º O Presidente ou o Diretor Geral ou Diretor-Presidente (CD I) e os demais membros do Conselho Diretor ou da Diretoria (CD II) serão brasileiros, de reputação ilibada, formação universitária e elevado conceito no campo de especialidade dos cargos para os quais serão nomeados, devendo ser escolhidos pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea f do inciso III do art. 52 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O Presidente ou o Diretor Geral ou Diretor-Presidente será nomeado pelo Presidente da República dentre os integrantes do Conselho Diretor ou da Diretoria, respectivamente, e investido na função pelo prazo fixado no ato da nomeação.

 

Art. 6º O mandato dos Conselheiros e dos Diretores terá o prazo fixado na lei de criação de cada Agência.

Parágrafo único. Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 5º.

 

Art. 7º A lei de criação de cada Agência disporá sobre a forma não-coincidência de mandato.

 

Art. 8º O ex-dirigente fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses, contados da exoneração ou do término do seu mandato. ("Caput" do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 1º Inclui-se o período a que refere o caput eventuais períodos de férias não gozadas.

§ 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo ao ex-dirigente exonerado a pedido, se este já tiver cumprido pelo menos seis meses do seu mandato.

§ 4º Incorre na prática de crime de advocacia administrativa, sujeitando-se às penas da lei, o ex-dirigente que violar o impedimento previsto neste artigo, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, administrativas e civis. (Parágrafo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

§ 5º Na hipótese de o ex-dirigente ser servidor público, poderá ele optar pela aplicação do disposto no § 2º, ou pelo retorno ao desempenho das funções de seu cargo efetivo ou emprego público, desde que não haja conflito de interesse. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31/8/2001)

 

Art. 9º Os Conselheiros e os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único. A lei de criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.

 

Art. 10. O regulamento de cada Agência disciplinará a substituição dos Conselheiros e Diretores em seus impedimentos ou afastamentos regulamentares ou ainda no período de vacância que anteceder a nomeação de novo Conselheiro ou Diretor.

 

Art. 11. Na Agência em cuja estrutura esteja prevista a Ouvidoria, o seu titular ocupará o cargo comissionado de Gerência Executiva - CCG II.

Parágrafo único. A lei de criação da Agência definirá as atribuições do Ouvidor, assegurando-se-lhe autonomia e independência de atuação e condição plena para desempenho de suas atividades.

 

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 14. Os quantitativos dos empregos públicos e dos cargos comissionados de casa Agência serão estabelecidos em lei, ficando as Agências autorizadas a efetuar a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados de Gerência Executiva, de Assessoria, de Assistência e dos Cargos Comissionados Técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 16. As Agências Reguladoras poderão requisitar servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 11.292, de 26/4/2006)

§ 1º Durante os primeiros vinte e quatro meses subseqüentes à sua instalação, as Agências poderão complementar a remuneração do servidor ou empregado público requisitado, até o limite de remuneração do cargo efetivo ou emprego permanente ocupado no órgão ou na entidade de origem, quando a requisição implicar redução dessa remuneração.

§ 2º No caso das Agências já criadas, o prazo referido no § 1º será contado a partir da publicação desta Lei.

§ 3º O quantitativo de servidores ou empregados, acrescido do pessoal dos Quadros a que se refere o caput do art. 19, não poderá ultrapassar o número de empregos fixado para a respectiva Agência.

§ 4º Observar-se-á, relativamente ao ressarcimento ao órgão ou à entidade de origem do servidor ou do empregado requisitado das despesas com sua remuneração e obrigações patronais, o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 11.292, de 26/4/2006)

 

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 11.526, de 4/10/2007)

 

Art. 18. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, tabela estabelecendo as equivalências entre os Cargos Comissionados e Cargos Comissionados Técnicos previstos no Anexo II e os Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, para efeito de aplicação de legislações específicas relativas à percepção de vantagens, de caráter remuneratório ou não, por servidores ou empregados públicos.

 

Art. 19. Mediante lei, poderão ser criados Quadro Pessoal Específico, destinado, exclusivamente, à absorção de servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e Quadro de Pessoal em Extinção, destinado exclusivamente à absorção de empregados de empresas públicas federais, liquidadas ou em processo de liquidação, regidos pelo regime celetista, que se encontrarem exercendo atividades a serem absorvidas pelas Agências.

§ 1º A soma dos cargos ou empregos dos Quadros a que se refere este artigo não poderá exceder ao número de empregos que forem fixados para o Quadro de Pessoal Efetivo.

§ 2º Os Quadros de que trata o caput deste artigo têm caráter temporário, extinguindo-se as vagas neles alocadas, à medida que ocorrem vacâncias.

§ 3º À medida que forem extintos os cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo, é facultado à Agência o preenchimento de empregos de pessoal para o Quadro de Pessoal Efetivo.

§ 4º Se o quantitativo de cargos ou empregos dos Quadros de que trata este artigo for inferior ao Quadro de Pessoal Efetivo, é facultada à Agência a realização de concurso para preenchimento dos empregados excedentes.

§ 5º O ingresso no Quadro de Pessoal Específico será efetuado por redistribuição.

§ 6º A absorção de pessoal celetista no Quadro de Pessoa em Extinção não caracteriza rescisão contratual.

 

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 22. Ficam as Agências autorizadas a custear as despesas com remoção e estada para os profissionais que, em virtude de nomeação para Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva e de Assessoria dos níveis CD I e II, CGE I, II, III e IV, CA I e II, e para os Cargos Comissionados Técnicos, nos níveis CCT V e IV, vierem a ter exercício em cidade diferente da de seu domicílio, conforme disposto em regulamento de cada Agência, observados os limites de valores estabelecidos para a Administração Pública Federal direta.  (Artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 6/9/2001)

 

Art. 23. Os regulamentos próprios das Agências referidos nesta Lei serão aprovados por decisão da instância de deliberação superior de cada Autarquia, com ampla divulgação interna e publicação no Diário Oficial da União.

 

Art. 24. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 25. Os Quadros de Pessoal Efetivo e os quantitativos de Cargos Comissionados da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, da Agência Nacional do Petróleo - ANP, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

Art. 26. As Agências Reguladoras já instaladas poderão, em caráter excepcional, prorrogar os contratos de trabalho temporários em vigor, por prazo máximo de vinte e quatro meses além daqueles previstos na legislação vigente, a partir do vencimento de cada contrato de trabalho.

 

Art. 27. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 28. Fica criado o Quadro de Pessoal Específico, integrado pelos servidores regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, que tenham sido redistribuídos para a ANVS por força de lei.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 11.357, de 19/10/2006)

§ 2º (Revogado pela Lei nº 11.357, de 19/10/2006)

§ 3º (Revogado pela Lei nº 11.357, de 19/10/2006)

 

Art. 29. Fica criado, dentro do limite quantitativo do Quadro Efetivo da ANATEL, ANEEL, ANP e ANS, Quadro de Pessoal Específico a que se refere o art. 19, composto por servidores que tenham sido redistribuídos para as Agências até a data da promulgação desta Lei.

 

Art. 30. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 31. As Agências Reguladoras, no exercício de sua autonomia, poderão desenvolver sistemas próprios de administração de recursos humanos, inclusive cadastro e pagamento, sendo obrigatória a alimentação dos sistemas de informações mantidos pelo órgão central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC.

 

Art. 32. No prazo de até noventa dias, contado da publicação da Lei, ficam extintos os Cargos de Natureza Especial e os Cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ora alocados à ANEEL, ANATEL, ANP, ANVS e ANS, e os Cargos Comissionados de Telecomunicações, Petróleo, Energia Elétrica e Saúde Suplementar e as Funções Comissionadas de Vigilância Sanitária.

Parágrafo único. As Cargos Comissionados e os Cargos Comissionados Técnicos de que trata esta Lei só poderão ser preenchidos após a extinção de que trata o caput.

 

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 34. (Revogado pela Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

 

Art. 35. (VETADO)

 

Art. 36. O caput do art. 24 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 "Art. 24. O mandato de membros do Conselho Diretor será de cinco anos."(NR)

 

" ................................................................................................................. "

 

Art. 37. A aquisição de bens e a contratação de serviços pelas Agências Reguladoras poderá se dar nas modalidades de consulta e pregão, observado nos arts.55 a 58 da Lei nº 9.472, de 1997, nos termos de regulamentos próprio.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às contratações referentes a obras e serviços de engenharia, cujos procedimentos deverão observar as normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública.

 

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 39. Ficam revogados o art. 8º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996; os arts. 12, 13, 14, 26, 28 e 31 e os Anexos I e II da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997; art. 13 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997; os arts. 35 e 36, o inciso II e os parágrafos do art. 37, e o art. 60 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998; os arts. 18, 34 e 37 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999; e os arts. 12 e 27 e o Anexo I da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

 

Brasília, 18 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

 

MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL

José Gregori

Geraldo Magela da Cruz Quintão

Edward Joaquim Amadeo Swaelen

Alderico Jeferson da Silva Lima

José Serra

Rodolpho Tourinho Neto

Martus Tavares

Pedro Parente

 

ANEXO I
(Vide art. 24 da Lei nº 10.871, de 20/5/2004)

QUADROS DE PESSOAL EFETIVO E DE CARGOS COMISSIONADOS DAS

AGÊNCIAS

 

PESSOAL EFETIVO

EMPREGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

Regulador

598

230

436

510

340

Analista de Suporte à Regulação

207

75

114

174

95

Procurador

70

20

30

40

20

Técnico em Regulação

385

0

0

0

0

Técnico de Suporte à Regulação

236

0

77

0

60

TOTAL

1.496

325

657

724

515

 

CARGOS COMISSIONADOS

 

DE DIREÇÃO

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CD I

1

1

1

1

1

CD II

4

4

4

4

4

 

DE GERÊNCIA EXECUTIVA

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CGE I

6

6

6

5

2

CGE II

23

23

30

21

15

CGE III

52

0

0

48

33

CGE IV

0

0

0

0

0

 

DE ASSESSORIA

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CA I

7

10

26

0

7

CA II

12

31

39

5

5

CA III

42

21

10

0

0

 

DE ASSISTÊNCIA

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CAS I

10

0

20

0

0

CAS II

16

0

0

4

0

 

DE TÉCNICO

CARGO

QUANTITATIVO

 

ANATEL

ANEEL

ANP

ANVS

ANS

CCT V

36

32

47

42

34

CCT IV

91

33

39

58

70

CCT III

96

26

34

67

12

CCT II

53

20

26

80

16

CCT I

63

19

20

152

38

 

ANEXO II

QUADROS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, GERÊNCIA EXECUTIVA, ASSESSORIA, ASSISTÊNCIA E TÉCNICO

(Revogado pela Lei nº 11.526, de 4/10/2007)

 

ANEXO III

LIMITES DE SALÁRIO PARA OS EMPREGOS PÚBLICOS
DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

 

Níveis

Valor mínimo (R$)

Valor máximo (R$)

Superior

1.990,00

7.100,00

Médio

514,00

3.300,00

 

ANEXO IV

 

TABELA SALARIAL - NÍVEL MÉDIO
QUADRO ESPECIAL

NÍVEL SALARIAL

SALÁRIO (R$)

1

568,10

2

608,69

3

652,36

4

699,40

5

750,06

6

804,61

7

863,39

8

921,66

9

992,68

10

1.060,58

11

1.132,60

12

1.210,18

13

1.293,69

14

1.383,66

15

1.480,50

16

1.584,80

17

1.697,14

18

1.818,09

19

1.949,25

20

2.088,62

21

2.239,68

22

2.402,34

23

2.577,52

24

2.766,16

25

2.969,35

26

3.188,08

27

3.423,67

 

ANEXO V

 

TABELA SALARIAL - NÍVEL SUPERIOR
QUADRO ESPECIAL

NÍVEL SALARIAL

SALÁRIO (R$)

1

992,68

2

1.060,58

3

1.132,60

4

1.210,18

5

1.293,69

6

1.383,66

7

1.480,50

8

1.584,80

9

1.697,14

10

1.818,09

11

1.949,25

12

2.088,62

13

2.239,68

14

2.402,34

15

2.577,52

16

2.766,16

17

2.969,35

18

3.188,08

19

3.423,67

20

3.677,37

21

3.950,58

22

4.244,79

23

4.561,63

24

4.902,80

25

5.270,24

26

5.665,92

27

6.092,02

28

6.218,41

29

6.501,40