Legislação Informatizada - LEI Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000 - Veto

LEI Nº 9.984, DE 17 DE JULHO DE 2000

MENSAGEM Nº 966 , DE 17 DE JULHO DE 2000.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 3, de 2000 (no 1.617/99 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre a criação da Agência Nacional de Águas - ANA, entidade federal de implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e de coordenação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério do Meio Ambiente assim se manifestou sobre os seguintes dispositivos:

Inciso III do art. 4o

"Art. 4o ......................................................................

..................................................................................

III - coordenar a elaboração e supervisionar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos e prestar apoio, na esfera federal, à elaboração dos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas;"

Razões do veto

     "A tarefa de elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos é parte integrante da formulação da política do setor e, como tal, inerente à atividade do Ministério do Meio Ambiente, onde está constituído o Núcleo Estratégico. (...)

     Veja-se que a elaboração do Plano Nacional de Recursos Hídricos, ao constituir tarefa da futura Agência conforme diz o projeto de lei, não somente fere o dispositivo organizacional estabelecido pela Reforma do Aparelho do Estado, como também descaracteriza por completo o princípio de Departamentalização da "Separação de Controles", segundo o qual, o setor encarregado do Planejamento não deve ser o mesmo que está ocupado da Implementação, pois eventuais erros ou falhas cometidas na primeira dessas duas fases poderão ser acobertados na fase de Implementação, prejudicando a eficiência do trabalho e, em conseqüência, o desenvolvimento do Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos. (...)"

§ 5o do art. 4o

"Art. 4o ......................................................................

.................................................................................

§ 5o Na inexistência de agências de água ou de bacias hidrográficas, a ANA poderá delegar a órgãos ou entidades públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal, ou atribuir a organizações sociais civis de interesse público, por prazo determinado, a execução de atividades de sua competência, nos termos da legislação em vigor."

Razões do veto

     "A possibilidade de a ANA delegar suas atribuições para órgãos ou entidades públicas traz, intrinsecamente, risco para sucesso da implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) e do Sistema Nacional de Recursos Hídricos (SNRH). Não é ocioso assinalar que a Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, altera alguns paradigmas da administração pública, quando transfere para a sociedade, mediante um processo de democratização e descentralização, diversas atividades que hoje são exercidas por aqueles entes públicos. Este procedimento é de capital importância para o sucesso da implementação da PNRH e do SNRH, devido às dificuldades operacionais, institucionais e políticas inerentes às entidades e órgãos públicos. (...)

     As entidades e órgãos públicos têm, previamente, suas atribuições definidas em leis, decretos, estatutos e regimentos, tornando-os operacionalmente específicos para os fins para os quais foram criados. Para exercerem o papel das agências, ainda que provisoriamente, será necessário passarem por processo de reestruturação, visando a absorção das novas funções, principalmente, a subordinação de suas atividades aos Comitês [Comitês de Bacia - regulados pela Lei no 9.433/97], o que, na prática, será algo difícil.

     Acrescentam-se a essas características administrativas as influências de ordem político-institucional às quais os entes públicos estão sujeitos, podendo ser conflitantes com as decisões dos Comitês. Conseqüentemente, existe uma grande possibilidade de surgirem situações de dualidade de objetivos que, somadas com as dificuldades de ordem operacional decorrentes das limitações administrativas (legal, institucional, política), levarão esses entes públicos a não atenderem, de maneira eficaz, às demandas operacionais dos Comitês. (...)

     O sucesso da implementação da PNRH e do SNRH está diretamente relacionado com a credibilidade que estes tenham perante os usuários e a sociedade civil. Essa credibilidade é conseguida através da transparência das ações dos comitês e respectivas agências, da democratização e descentralização dos processos decisórios, e das respostas eficientes e eficazes do Sistema às demandas existentes. (...)"

                          Decidi, também vetar o seguinte dispositivo:

Caput e parágrafos do art.15

     "Art. 15. O ex-dirigente da ANA continuará vinculado à autarquia nos doze meses seguintes ao exercício do cargo, durante os quais estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.

     § 1o Durante o prazo da vinculação estabelecida neste artigo, o ex-dirigente continuará prestando serviços à ANA ou a qualquer outro órgão da administração pública direta da União, em área atinente à sua qualificação profissional, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu.

     § 2o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 321 do Código Penal, o ex-dirigente da ANA, inclusive por renúncia ao mandato, que descumprir o disposto no caput deste artigo.

     § 3o Exclui-se do disposto neste artigo o ex-dirigente que for exonerado do cargo no prazo indicado no caput do art. 10 desta Lei."

Razões do veto

     Cuidando da preservação da unidade e coerência do ordenamento jurídico, assim se manifestou o Ministério da Justiça a respeito do dispositivo retro transcrito:

     "O disposto no art. 15, caput, que institui período de impedimento para exercício profissional de ex-dirigente da Agência Nacional de Águas junto a empresas sob regulamentação ou fiscalização do órgão, estabelece prazo diferente daquele previsto no art. 8o, caput, do Projeto de Lei no 20, de 2000, do Senado Federal (no 2.549/99 na Câmara dos Deputados), igualmente de autoria do Poder Executivo e ora em fase de sanção, que "Dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências."

     Dessa forma, a fim de evitar que se estabeleça norma especial para a Agência Nacional de Águas, enquanto todas as demais Agências Reguladoras estariam sujeitas a norma geral com disciplina diversa, e, tendo em vista que o veto ao caput do artigo referido torna prejudicada a disciplina de seus parágrafos, encontrei motivação suficiente para justificar o veto integral ao dispositivo.

     Por fim, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, assim se manifestou sobre o dispositivo a seguir transcrito:

§ 3o do art. 21

"Art. 21. .....................................................................

..................................................................................

§ 3o A fixação das dotações orçamentárias da ANA na Lei Orçamentária Anual e sua programação orçamentária e financeira de execução não sofrerão limites nos seus valores, para movimentação e empenho."

Razões do veto

     "Esse dipositivo legal está em desacordo com o art. 9o da Lei Complementar no 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), de 4 de maio de 2000, que "Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências", o qual determina que "se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 17 de julho de 2000.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/07/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/7/2000, Página 6 (Veto)