Legislação Informatizada - LEI Nº 9.981, DE 14 DE JULHO DE 2000 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 9.981, DE 14 DE JULHO DE 2000
Altera dispositivos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º. ...................................................................................................... " "Parágrafo único. ................................................................................." "....................................................................................................................." "II - de modo não-profissional, identificado pela liberdade de prática e pela inexistência de contrato de trabalho, sendo permitido o recebimento de incentivos materiais e de patrocínio. "(NR)
"Art. 4º. ............................................................................................... " "I - o Ministério do Esporte e Turismo; " (NR) "Art. 12-A . O Conselho de Desenvolvimento do Desporto Brasileiro - CDDB terá a seguinte composição: "(AC) |
"Art. 27. É facultado à entidade de prática desportiva participante de competições profissionais: "(NR) "I - transformar-se em sociedade civil de fins econômicos; "(NR) "II - transformar-se em sociedade comercial; "(NR) "III - constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais. "(NR) "§ 1º (parágrafo único original) (Revogado). " "§ 2º A entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral dos associados e na conformidade do respectivo estatuto. "(AC) "§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas profissionais. "(AC) "§ 4º A entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar compromisso por dirigentes com mandato eletivo. " |
"Art. 27-A. Nenhuma pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante da mesma competição profissional. "(AC) |
"Art. 28. .......................................................................................................... " "a) dez por cento após o primeiro ano; "(AC)
"§ 5º Quando se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho desportivo. "(AC) "§ 6º Na hipótese prevista no § 3º, quando se tratar de atletas profissionais que recebam até dez salários mínimos mensais, o montante da cláusula penal fica limitado a dez vezes o valor da remuneração anual pactuada ou a metade do valor restante do contrato, aplicando-se o que for menor. " |
" Art. 29. (VETADO)" ".................................................................................................................." "§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de prática desportiva, de forma remunerada. "(AC) "§ 3º A entidade de prática desportiva detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste contrato. "(AC) |
"Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. "(NR) " Parágrafo único. Não se aplica ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. "(AC) "Art. 33. Cabe à entidade nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta Lei. "(NR) "Art. 34. São deveres da entidade de prática desportiva empregadora, em especial: "(NR) "I - registrar o contrato de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da respectiva modalidade desportiva; "(AC) "II - proporcionar aos atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais; "(AC) "III - submeter os atletas profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva. "(AC) |
"Art. 35. São deveres do atleta profissional, em especial: "(NR) "I - participar dos jogos, treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas; "(AC) "II - preservar as condições físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva; "(AC) "III - exercitar a atividade desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas. "(AC) |
"Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência. "(NR) "Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares com competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório. "(NR) |
"Art. 55. O Superior Tribunal de Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove membros, sendo: "(NR) "I - dois indicados pela entidade de administração do desporto; "(NR) "II - dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da divisão principal; "(NR) "III - dois advogados com notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil; "(NR) "IV - um representante dos árbitros, por estes indicados; " "V - dois representantes dos atletas, por estes indicados. "(NR) "§ 1º (Revogado). " "§ 2º O mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de quatro anos, permitida apenas uma recondução. " "§ 3º É vedado aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva. " "§ 4º Os membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direitos ou pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada. "(NR) |
"Art. 57. Constituirão recursos para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de Atletas Profissionais - FAAP: "
|
"Art. 84. Será considerado como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indiretamente, autárquica ou funcional, estiver convocado para integrar representação nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior. "(NR) "§ 1º O período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente. "(NR) |
" Art. 93. O disposto no art. 28, § 2º, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados com base na legislação anterior. "(NR) " Parágrafo único. (VETADO) " |
"Art. 94. Os artigos 27, 27-A, 28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1º do art. 41 desta Lei serão obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da modalidade de futebol. "(NR) "Art. 94-A. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos, gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação. " (AC) |
Art. 2º. Ficam revogados, a partir de 31 de dezembro de 2001, os arts. 59 a 81 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, respeitando-se as autorizações que estiverem em vigor até a data da sua expiração.
Parágrafo único. Caberá ao INDESP o credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorização e a fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sobre a regularidade das prestações de contas.
Art. 3º. Os prêmios de jogos de bingo obtidos de acordo com a Lei nº 9.615, de 1998, e não reclamados, bem como as multas aplicadas em decorrência do descumprimento do disposto no Capítulo IX do mesmo diploma legal, constituirão recursos do INDEP.
Art. 4º. Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade.
Art. 5º. Revogam-se os arts. 36 e 37 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, bem como a Lei nº 9.940, de 21 de dezembro de 1999.
Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.011-8, de 26 de maio de 2000.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Waldeck Ornélas
Carlos Melles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/7/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 4884 Vol. 7 (Publicação Original)