MENSAGEM Nº 247, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 57, de 1999 (nº 4.811/98 na Câmara dos Deputados), que "Disciplina o regime de emprego público do pessoal da administração federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão assim se manifestou sobre os dispositivos ora vetados:
Alínea a do inciso I do § 2º e § 4º do art. 1º
"Art. 1º .........................................................................
§ 2º ..............................................................................
I - .................................................................................
a) servidores que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolvam atividades exclusivas de Estado, nos termos das leis mencionadas no art. 247 da Constituição Federal;
......................................................................................
§ 4º A critério da administração, aplica-se o regime previsto no caput, de acordo com o disposto nesta Lei, ao pessoal admitido nos termos dos arts. 232 a 235 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, cujo tempo de exercício supere o inicialmente previsto, desde que a contratação tenha ocorrido mediante processo seletivo externo realizado por meio de provas ou de provas e títulos."Razões do Veto
"Impõe-se o veto aos dispositivos supracitados por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público.
A alínea a do inciso I do § 2º do art. 1º deve ser vetada por contrariar o interesse público, uma vez que veda o regime de emprego público aos servidores que desenvolvam atividades exclusivas de Estado, nos termos definidos pelas leis que venham a regulamentar o art. 247 da Constituição Federal. Tais atividades, no momento, estão em processo de regulamentação por intermédio do Projeto de Lei Complementar nº 43, de 1999. Esta matéria, que tramita no Senado Federal, inclui um grande número de cargos, carreiras e atividades, o que na prática tiraria da Administração Pública a necessária flexibilização para o seu bom funcionamento, uma das principais justificativas para a criação do regime de emprego público, objeto do Projeto de Lei nº 57, de 1999.
Embora o PL nº 57, de 1999, trate da criação de um novo regime de emprego, a referida alínea poderá vir a criar dificuldades de natureza jurídica para a implementação deste novo regime, o que visivelmente contraria o interesse público.
O disposto no § 4º do art. 1º deve ser vetado por inconstitucionalidade, uma vez que fere o inciso II, do art. 37, da Carta Magna, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à "aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei...". Não há equivalência possível entre as expressões "concurso público" e "processo seletivo simplificado", sem ferir os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade, insertos no caput do mencionado art. 37, da Constituição.
Não há como aproveitar, por intermédio de transformação, os empregos temporários originados de contratos regidos pela Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, ou os decorrentes dos revogados arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que se referem à contratação temporária de excepcional interesse público, como empregos permanentes, sem violar a Constituição Federal."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 22 de fevereiro de 2000.