Legislação Informatizada - LEI Nº 9.959, DE 27 DE JANEIRO DE 2000 - Exposição de Motivos

LEI Nº 9.959, DE 27 DE JANEIRO DE 2000

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

     E.M. n° 819 / MF

     Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

     Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo projeto da medida provisória, que altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.

     2. A medida provisória promove ajustes na legislação tributária federal, relativamente ao imposto de renda, tornando-a consentânea com a realidade econômica do País.

     3. Nesse sentido, o artigo 1° versa sobre o tratamento tributário aplicável a remessas de valores para o exterior. Objetiva-se com esta norma a fixação de alíquota de quinze por cento, para determinação do imposto de renda na fonte incidente sobre as remessas enquadradas nas hipóteses descritas nos incisos III e V a IX do art, 1° da Lei n° 9.481 de 13 de agosto de 1997, com a redação dada pelo art. 20 da Lei n° 9.532 de 10 de dezembro de 1997.

     4. Cabe esclarecer que a não incidência do imposto de renda nas remessas para o exterior, representa, regra geral, mera transferência de recursos tributários do tesouro brasileiro para o do país de destino, haja vista que a esmagadora maioria dos países que mantêm relações negociais com o Brasil adotam o principio de tributação em bases universais, pelo qual se permite que o imposto pago no país de origem do rendimento fiscal concedido acaba por se frustar, por não interferir no custo final da operação.

     5. O artigo 2° admite, para fins de controle de preços de transferência, a utilização do método do Preço de Revenda menos Lucro - RPL nos casos de importação de bens serviços ou direitos empregos utilizando ou aplicados na produção de outros bens, serviços ou direitos, estabelecendo-se para tanto, uma margem de sessenta por cento.

     6. Os artigos 3° e 4° introduzem hipóteses de disponibilização de bens auferidos por empresas coligadas ou controladas, localizadas no exterior, pondo termo a práticas de planejamento tributário adotadas com vista a evitar ou postegar a incidência do imposto no País, com disponibilização de recursos para a empresa brasileira mediante operações artificiais ou desnecessárias.

     7. O objetivo das normas constantes dos arts. 5° e 6° é o de vedar práticas correntes de planejamento tributário.

     8. O art 5° determina que os valores decorrentes de reavaliação de quaisquer bens da pessoa jurídica somente possam transitar em contas de resultado ou serem computados na determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido no momento da realização do bem objeto daquela reavaliação, impedindo, dessa forma, que tal procedimento seja adotado com a finalidade de fugir da limitação imposta para a compensação de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas, mediante e transformação destes em custos.

     9. Já o art 6°, ao impor a apuração de resultados para a empresa incorporada na data do evento, nas hipóteses especificadas, visa impedir a prática de aquisição de empresas com prejuízos produzidos ao longo do período de apuração, com vista a posterior incorporação de empresas lucrativas.

     10. Os artigos 7° e 11 tratam de incidência do imposto de renda nas operações financeiras.

     11. A intenção da norma constante do artigo 7° é igualar a alíquota do imposto de renda, incidente sobre os ganhos líquidos auferidos em investimentos de renda variável, atualmente de dez por cento, àquela aplicável aos rendimentos decorrentes de aplicação de renda fixa, que é de vinte por cento. Entretanto, para que haja uma adequada adaptação dos mercados financeiros e de capitais à nova regra, propõe-se que a elevação da alíquota se dê de forma graduada, de acordo com os tipos de mercado. Assim, a igualdade de alíquotas dar-se-á a partir do ano 2001, salvo em relação aos mercados a vista de ações negociadas em bolsas de valores e aos rendimentos produzidos pelos fundos de investimentos citados (a partir de 2002). Ademais, a equalização das alíquotas tomará neutra, sob o ponto de vista tributário, a decisão de aplicação entre os dois mercados, impedindo, inclusive, que operações típicas de renda fixa, em decorrência da diferença entre as alíquotas, sejam dissimuladas, atribuindo-se-lhe falsas características de renda variável.

     12. O artigo 8° estabelece que o tratamento tributário previsto no art. 81 da Lei n° 8.981, de 1995, com a alteração introduzida pelo art. 11 da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, qual seja, isenção nas operações de renda fixa, não se aplica a investimento estrangeiro oriundo de paraiso fiscal, o qual sujeitar-se ás mesmas regras estabelecidas para os residentes ou domiciliados no País.

     13. O artigo 9° estabelece a incidência de imposto de renda na fonte sobre os rendimentos obtidos em operações de day-trade, objetivando garantir a efetividade da arrecadação do imposto de renda incidente, além de inibir práticas de elisão ou evasão fiscal.

     14. O artigo 10 mantém o tratamento dispensado às instituições financeiras, estabelecido na legislação em vigor.

     15. O artigos 11, que trata da vigência da Lei, estabelece que as normas propostas produzirão efeito a partir de 1° de janeiro de 2000.

     16. Quanto às revogações propostas, constantes do artigo 12, decorrem das alterações promovidas no presente projeto de medida provisória.

     17. As medidas propostas deverão produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2000.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional de 28/01/2000