Legislação Informatizada - LEI Nº 9.955, DE 6 DE JANEIRO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 9.955, DE 6 DE JANEIRO DE 2000
Acrescenta parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo com a necessidade do serviço."
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/01/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/1/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 46 Vol. 1 (Publicação Original)