Legislação Informatizada - LEI Nº 9.953, DE 4 DE JANEIRO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 9.953, DE 4 DE JANEIRO DE 2000
Dispõe sobre a Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, criada pela Lei nº 8.428, de 29 de maio de 1992, regulamentada pela Lei nº 8.628, de 19 de fevereiro de 1993, e alterada pela Lei nº 8.972, de 29 de dezembro de 1994, passa a ser regida pelas disposições desta Lei.
Art. 2º A carreira de que trata o artigo anterior visa prover a Secretaria do Ministério Público da União, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios de uma estrutura de carreira organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais;
II - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento;
III - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho; e
IV - sistema adequado de remuneração.
Art. 3º A Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União é constituída dos cargos de Analista, Técnico e Auxiliar, de provimento efetivo, estruturados em classes e padrões, nas diversas áreas de atividades, conforme o Anexo I.
Parágrafo único. As atribuições dos cargos, observadas as áreas de atividades e especializações profissionais, serão descritas em regulamento.
Art. 4º Os atuais cargos de Técnico e Assistente da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União serão transformados nos seus correspondentes da nova carreira, observada a correlação contida no Anexo II.
§ 1º Ciente do seu enquadramento, o servidor terá o prazo de quarenta e cinco dias para interposição de recurso.
§ 2º A diferença da remuneração dos cargos resultantes da transformação sobre a dos transformados será implementada gradualmente em parcelas sucessivas, não cumulativas, na razão seguinte:
I - (VETADO)
II - (VETADO)
III - oitenta por cento a partir de 1º de janeiro de 2000;
IV - integralmente a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art. 5º O enquadramento dos servidores nas classes e padrões, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova situação, far-se-á de acordo com a Tabela de Enquadramento constante do Anexo III.
Art. 6º Os vencimentos dos cargos integrantes das Carreiras de Analista, Técnico e Auxiliar do Ministério Público da União são os constantes do Anexo IV desta Lei.
§ 1º (VETADO)
§ 2º Nenhuma redução de remuneração poderá resultar do enquadramento, assegurada ao servidor a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificada.
Art. 7º O ingresso na carreira far-se-á, exclusivamente, por concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão da classe "A" do respectivo cargo.
Art. 8º São requisitos de escolaridade para ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem definidas em regulamento e especificadas nos editais de concurso:
I - para o cargo de Auxiliar, curso de primeiro grau;
II - para o cargo de Técnico, curso de segundo grau ou curso técnico equivalente;
III - para o cargo de Analista, curso de 3º grau, inclusive licenciatura plena, correlacionado com as áreas de atividade previstas no Anexo I.
Art. 9º Os Quadros de Pessoal dos órgãos de que trata o art. 2º compreendem os cargos efetivos da Carreira e as Funções Comissionadas - FC.
Art. 10. A composição dos Quadros de Pessoal do MPU corresponderá ao número de cargos efetivos e funções comissionadas, providos e vagos, criados por lei e existentes na data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Os ramos do Ministério Público da União, em ato próprio, fixarão a lotação dos cargos efetivos e funções comissionadas.
Art. 11. A promoção na carreira dar-se-á sempre de um padrão para o seguinte, com interstício mínimo de um ano, em épocas e sob critérios fixados em regulamento, em função do resultado de avaliação formal do desempenho do servidor.
Parágrafo único. É vedada a promoção do servidor durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até duas movimentações de padrão.
Art. 12. Os integrantes da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo perceberão Adicional do MPU calculado mediante a aplicação do coeficiente de 1.10 sobre o respectivo vencimento.
Art. 13. As Funções Comissionadas - FC, escalonadas de FC-01 a FC-10, compreendem as atividades de direção, chefia, assessoramento e assistência, e serão exercidas, da FC-01 à FC-06, exclusivamente, e da FC-07 à FC-10, preferencialmente, por servidores pertencentes à Carreira de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público da União, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. As FC-07 a FC-10 serão consideradas cargos em comissão quando seus ocupantes não tiverem vínculo efetivo com a Administração Pública.
Art. 14. Os cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, os cargos em Comissão de Assessoramento - CCA, as Gratificações de Representação de Gabinete - GRG e as Funções Gratificadas - FG, integrantes dos Quadros de Pessoal do MPU, ficam transformados em Funções Comissionadas - FC, observadas as correlações estabelecidas no Anexo V, resguardadas as situações individuais constituídas até a data da publicação desta Lei e assegurada aos ocupantes a contagem do tempo de serviço no cargo ou função, para efeito da incorporação de que trata o art. 15.
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. A Gratificação Extraordinária instituída pela Lei nº 7.761, de 24 de abril de 1989, passa a denominar-se Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, obtendo-se o seu valor mediante aplicações dos fatores de ajuste fixados no Anexo VI.
Art. 17. A remuneração das Funções Comissionadas, inclusive para os ocupantes sem vínculo efetivo com a Administração Pública, compõe-se das seguintes parcelas:
I - Valor-Base constante no Anexo VII;
II - Adicional do MPU, tendo como base de incidência o último padrão dos cargos de Auxiliar, Técnico e Analista, conforme estabelecido no Anexo VIII;
III - Gratificação de Atividade do Ministério Público da União - GAMPU, calculada na conformidade do Anexo VI.
§ 1º Aplica-se à remuneração das funções comissionadas o disposto no § 2º do art. 4º.
§ 2º Ao servidor integrante da carreira e ao requisitado, investidos em Função Comissionada - FC, é facultado optar pela remuneração do seu cargo efetivo mais setenta por cento do valor-base da FC fixado no Anexo VII.
Art. 18. Os concursos públicos realizados para provimento dos cargos dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2º são válidos para o ingresso na Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, nas áreas de atividade que guardem correlação com as atribuições e o grau de escolaridade inerente aos cargos para os quais se deu a seleção.
Art. 19. O Sistema de Avaliação Funcional, a ser estabelecido em regulamento, deverá propiciar aferição do desempenho mediante dados objetivos e garantir ao servidor o acesso ao resultado da avaliação.
Art. 20. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência.
Art. 21. O servidor dos Quadros de Pessoal a que se refere o art. 2º não poderá perceber, a título de vencimento básico e vantagens permanentes, importância superior a oitenta por cento da remuneração devida ao Procurador-Geral da República.
Art. 22. No âmbito do Ministério Público da União é vedada a nomeação ou designação, para os Cargos em Comissão e para as Funções Comissionadas de que trata o art. 13, de cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau, inclusive, dos respectivos membros, salvo a de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Carreira de Apoio Técnico-Administrativo, caso em que a vedação é restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
Art. 23. Caberá ao Procurador-Geral da República baixar, no prazo máximo de trinta dias, os regulamentos previstos no parágrafo único do art. 3º, no art. 8º e arts. 11, 13, 19 e 20, e as instruções necessárias à aplicação desta Lei, buscando a uniformidade de critérios e procedimentos.
Art. 24. (VETADO)
Art. 25. As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público da União.
Art. 26. (VETADO)
Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Pedro Malan
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 33 Vol. 1 (Publicação Original)