Legislação Informatizada - LEI Nº 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000 - Veto

LEI Nº 10.168, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000

Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.

MENSAGEM Nº 2.112 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 32, de 2000 (nº 2.978/2000 na Câmara dos Deputados), que "Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências".

     Ouvido, o Ministério da Ciência e Tecnologia assim se pronunciou sobre o seguinte dispositivo:

 § 1º do art. 5º

"Art. 5º ............................................

§ 1º O Comitê Gestor será composto por:

I - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

IV - um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VI - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior - CAPES
....................................................................................................................."

Razões do veto

"A razão que justifica esta proposição é justamente atender às demandas formuladas por diversos segmentos da sociedade, visando dar maior transparência e legitimidade à gestão dos recursos públicos. Para tanto, será proposto na regulamentação desta Lei uma nova estrutura do Comitê Gestor que permita a participação efetiva de representantes do setor produtivo e do segmento acadêmico-científico, além de membros do próprio governo. Cabe ressaltar, que esta Lei foi implementada em consonância com a política de criação dos Fundos Setoriais para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, anunciada em abril do ano corrente pelo governo, com o objetivo de ampliar e estabilizar o volume de recursos dedicados ao fomento da atividade de pesquisa e ao processo inovativo em nosso País."     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 30/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 30/12/2000, Página 5 (Veto)