Legislação Informatizada - LEI Nº 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000 - Veto

LEI Nº 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

MENSAGEM Nº 2.099, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 117, de 2000 (nº 3.745/2000 na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências".

     Ouvidos, os Ministérios da Justiça, da Agricultura e do Abastecimento e dos Transportes assim se manifestaram sobre os dispositivos a seguir vetados:

Itens 21 e 22 do Anexo VIII:

ANEXO VIII
...............................................................................................................

21

Atividades Agropecuárias

-projeto agrícola; criação intensiva de animais.

Médio

22

Obras de Infra-Estrutura

-rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos; barragens e diques; canais para drenagem; retificação de curso d"água; abertura de barras, embocaduras e canais, transposição de bacias hidrográficas; outras obras de arte; distrito e pólo industrial.

Médio


Razões do veto

"O item 21 do Anexo VIII do projeto sob exame, ao referir "projeto agrícola" e "criação intensiva de animais", contempla universo vasto e indeterminado, incompatível com princípios constitucionais tributários inafastáveis pelo legislador ordinário, tais como o princípio da legalidade e o da não-surpresa, entre outros. Isso porque o simples projeto agrícola, mera conjectura - e não "atividade" para os fins do art. 17-C do próprio projeto -, que apenas em tese poderá vir a ser poluidora, não pode ensejar a cobrança da taxa em causa. A seu turno, "criação intensiva de animais" é conceito de imensurável amplitude, por isso mesmo podendo implicar situações de difícil previsibilidade o que, por si só, denota falta de razoabilidade. Em outras palavras, criadores de espécies em nada ofensivas ao meio ambiente podem ser surpreendidos por exação em face de - efetiva ou potencial - poluição ambiental. E, registre-se, foi essa indefinição um dos principais fundamentos do deferimento de medida liminar no seio da ADIn nº 2.178, ajuizada, justamente, contra a original Taxa de Fiscalização Ambiental do Ibama. Mais: o projeto da nova taxa, tal qual concebido pelo Poder Executivo, norteou-se pela preocupação em adequar-se à jurisprudência do Excelso Pretório. É o que se depreende de maneira cristalina da Exposição de Motivos nº 079/GM/MAA/2000, verbis: "10. Soluciona também o presente projeto a crítica referente à indefinição do universo de contribuintes, que se levantava contra a taxa da Lei nº 9.960, de 2000, vez que as atividades cujos empreendedores se sujeitam à tributação vêm agora definidas no anexo VIII da própria lei." Por sua vez, o item 22 é maculado por duas inconstitucionalidades, a saber: (1) ao fazer referência a "rodovias, ferrovias, hidrovias, metropolitanos - o projeto procede a uma discriminação desarrazoada entre as rodovias, ferrovias e hidrovias que são metropolitanas de todas aquelas outras que não o são. A União Federal poderia vir a ser, a um só tempo, sujeito ativo e passivo da obrigação tributária, máxime em face de eventual e futura revogação da isenção constante do art. 17-F do projeto; (2) "distrito e pólo industrial" são meras ficções jurídicas que, de per si, não ensejam a incidência do gravame tributário em causa, porquanto, justamente por sua abstração - dado que não passam de áreas idealmente previstas no plano diretor - nada poluem, ainda que potencialmente. São as empresas que lá vierem a se instalar que serão sujeitos passivos da taxa, estas sim - ao menos potencialmente - poluidoras e, muito provavelmente, já enquadradas nos itens remanescentes do Anexo VIII do projeto. Ademais os itens 21 e 22 do Anexo VIII mencionam atividades sujeitas ao licenciamento de diversos órgãos públicos federais, em razão do que, por vezes, são devidas outras taxas pelo exercício do poder de polícia do Estado. Assim, a manutenção destes dispositivos poderia gerar duplicidade de cobrança da exação em causa."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 27 de dezembro de 2000.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 28/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 28/12/2000, Página 89 (Veto)