Legislação Informatizada - LEI Nº 10.158, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original

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LEI Nº 10.158, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000

Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 190.971.559,00, para reforço de dotações consignadas ao orçamento vigente.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor do Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de R$ 190.971.559,00 (cento e noventa milhões, novecentos e setenta e um mil, quinhentos e cinquenta e nove reais), para atender à programação constante do Anexo 1 desta Lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:

      I - de incorporação de superável financeiro, apurado em Balanço Patrimonial em 1999, no valor de R$ 5.896.537,00 (cinco milhões, oitocentos e noventa e seis mil, quinhentos e trinta e sete reais).

      II - do excesso de arrecadação de receitas financeiras e não-financeiras diretamente arrecadadas, no montante de R$ 95.346.634,00 (noventa e cinco milhões, trezentos e oitenta e oito reais);

      III - do cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 69.728.388,00 (sessenta e nove milhões setecentos e vinte e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais);

      IV - do ingresso de recursos de operações de crédito externas, no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

     Art. 3º É vedado ao Poder Executivo a liberação dos recursos de suplementação aprovados para o subtítulo 26.782.0237.5730.0006 - Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor araguaia-tocantins- BR-060/GO - Entroncamento BR-53/GO - Divisa GO/DF nos contratos em que foram detectadas irregularidades pelo Tribunal de Contas da União.

      Parágrafo único. O Tribunal de contas da União acompanhará e fiscalizará a aplicação dos recursos liberados para o subtítulo citado no caput nos estritos termos previstos, certificando-se de que nenhum dos contratos em que foram detectadas irregularidade recebam liberação financeira.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 22 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 23/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 23/12/2000, Página 13 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 9099 Vol. 12 (Publicação Original)