Legislação Informatizada - LEI Nº 10.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 10.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República, do Ministério de Minas e Energia, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$ 51.339.995,00, para reforço de dotações constantes dos orçamentos vigentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor da Presidência da República, do Ministério de Minas e Energia, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$51.339.995,00 (cinqüenta e um milhões, trezentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - do cancelamento de dotações orçamentarias dos próprios Órgãos, no valor de R$48.434.995,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais), conforme Anexo II desta Lei;
II - do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no valor R$2.905.000,00) dois milhões, novecentos e cinco mil reais).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.969, de 11 de maio de 2000), em favor da Presidência da República, do Ministério de Minas e Energia, do Ministério do Meio Ambiente e do Ministério da Integração Nacional, crédito suplementar no valor global de R$51.339.995,00 (cinqüenta e um milhões, trezentos e trinta e nove mil, novecentos e noventa e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão:
I - do cancelamento de dotações orçamentarias dos próprios Órgãos, no valor de R$48.434.995,00 (quarenta e oito milhões, quatrocentos e trinta e quatro mil, novecentos e noventa e cinco reais), conforme Anexo II desta Lei;
II - do excesso de arrecadação de receitas diretamente arrecadadas, no valor R$2.905.000,00) dois milhões, novecentos e cinco mil reais).
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 23/12/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 23/12/2000, Página 6 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 9095 Vol. 12 (Publicação Original)