Legislação Informatizada - LEI Nº 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original

LEI Nº 10.147, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a incidência da contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep, e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, nas operações de venda dos produtos que especifica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. A contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e a contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, devidas pelas pessoas jurídicas que procedem à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307, e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas:

     I - dois inteiros e dois décimos por cento e dez inteiros e três décimos por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venta dos produtos referidos no caput;

     II - sessenta e cinco centésimos por cento e três por cento, incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.

     § 1º Para os fins desta Lei, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

     § 2º O Poder Executivo poderá, nas hipóteses e condições que estabelecer, excluir, da incidência de que trata o inciso I, produtos indicados no caput, exceto os classificados na posição 3004.

     § 3º Na hipótese do § 2º, aplica-se, em relação à receita bruta decorrente da venda dos produtos excluídos, as alíquotas estabelecidas no inciso II.

     § 4º A pessoa jurídica que adquirir para industrialização produto classificado na posição 3003, tributado na forma do inciso I do caput , poderá excluir das bases de cálculos da contribuição do PIS/Pasep e da Cofins o respectivo valor de aquisição.

     Art. 2º. São reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep e da Confins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos tributados na forma do inciso I do artigo 1º, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador.

     Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples.

     Art. 3º. Será concedido regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 3003, tributados na forma do inciso I do art. 1º, e 3004 da TIPI que tenha firmado, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, visando assegurar a repercussão nos preços da redução da carga tributária em virtude do disposto neste artigo.

     § 1º O crédito presumido a que se refere este artigo será:

     I - determinado mediante a aplicação das alíquotas estabelecidas no inciso I do art. 1º sobre a receita bruta decorrente da venda de medicamentos, sujeitos a prescrições médicas e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo Poder Executivo.

     II - deduzido do montante devido a título de contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial.

     § 2º O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de que trata o caput inclua todos os produtos constantes da relação referida no inciso I do § 1º, industrializados ou importados pela pessoa jurídica.

     § 3º É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido de que trata este artigo, bem como sua restituição.

     Art. 4º. Relativamente ao fatos geradores ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de março de 2001, o crédito presumido referido no art. 3º será determinado mediante a aplicação das alíquotas de sessenta e cinco centésimos por cento e de três por cento, em relação, respectivamente, à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, observadas todas as demais normas estabelecidas nos arts. 1º, 2º e 3º.

     Art. 5º. A Secretaria da Receita Federal expedirá normas necessárias à aplicação desta Lei.

     Art. 6º. Até 2002, o Poder Executivo encaminhará, semestralmente, ao Congresso Nacional o resultado da implementação desta Lei relativamente aos preços ao consumidor dos produtos referidos no art. 1º, identificando os montantes efetivos da renúncia vinculada à concessão do regime especial de que trata os arts. 3º e 4º e do incremento de arrecadação decorrente da forma de tributação instituídas pelos arts. 1º e 2º.

     Parágrafo único. As informações referidas neste artigo serão encaminhadas até o último dia útil dos meses de março e setembro, reportando os resultados correspondentes ao semestre-calendário imediatamente anterior.

     Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente ao da publicação, ressalvado o disposto no art. 4º.

     Brasília, 21 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
José Serra
Alcides Lopes Tápias
Martus Tavares
Waldec Ornélas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 22/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 22/12/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 9061 Vol. 12 (Publicação Original)