Legislação Informatizada - LEI Nº 10.075, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 10.075, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000
Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00, para os fins que especifica, institui o Programa Especial de Financiamento, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.016-11, de 2000, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de excesso de arrecadação de recursos ordinários do Tesouro Nacional.
Art. 3º. Fica instituído o Programa Especial de Financiamento às atividades econômicas atingidas pelas inundações nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.
§ 1º O Programa Especial de Financiamento será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.
§ 2º São beneficiários do Programa Especial de Financiamento os mini e pequenos produtores rurais, as microempresas e demais setores enquadráveis nas condições do Programa, que:
I - tiveram suas atividades prejudicadas nos meses de julho e agosto de 2000 em decorrência das inundações a que se refere o caput deste artigo;
II - estejam localizados em municípios que foram reconhecidos como em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º Para fins de enquadramento no Programa Especial de Financiamento, serão observados os seguintes parâmetros:
I - no setor rural:
II - nos demais setores: pessoas físicas e jurídicas com faturamento anual previsto de até R$300.000,00 (trezentos mil reais).
Art. 4º. Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:
I - juros: 8,75% ao ano;
II - prazos:
III - riscos: cinquenta por cento para a instituição financeira e cinqüenta por cento para beneficiado.
IV - limite de financiamento: até R$15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimentos beneficiado.
§ 1º Os financiamento com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
§ 2º O mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis pela legislação em vigor.
§ 3º É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.016-10, de 24 de outubro de 2000.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Lei.
Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de excesso de arrecadação de recursos ordinários do Tesouro Nacional.
Art. 3º. Fica instituído o Programa Especial de Financiamento às atividades econômicas atingidas pelas inundações nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.
§ 1º O Programa Especial de Financiamento será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.
§ 2º São beneficiários do Programa Especial de Financiamento os mini e pequenos produtores rurais, as microempresas e demais setores enquadráveis nas condições do Programa, que:
I - tiveram suas atividades prejudicadas nos meses de julho e agosto de 2000 em decorrência das inundações a que se refere o caput deste artigo;
II - estejam localizados em municípios que foram reconhecidos como em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º Para fins de enquadramento no Programa Especial de Financiamento, serão observados os seguintes parâmetros:
I - no setor rural:
| a) | miniprodutor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), e representar, no mínimo, oitenta por cento de suas receitas totais; |
| b) | pequeno produtor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for superior a R$40.00,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), e representar, no mínimo, setenta por cento de suas receitas totais; |
Art. 4º. Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:
I - juros: 8,75% ao ano;
II - prazos:
| a) | de até três anos, inclusive em ano de carência , nas operações de custeio e capital de giro: |
| b) | de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento; |
IV - limite de financiamento: até R$15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimentos beneficiado.
§ 1º Os financiamento com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
§ 2º O mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis pela legislação em vigor.
§ 3º É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.016-10, de 24 de outubro de 2000.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CONGRESSO NACIONAL, em 18 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHãES
Presidente
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/2000, Página 7 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 8986 Vol. 12 (Publicação Original)