Legislação Informatizada - LEI Nº 10.075, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original

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LEI Nº 10.075, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000

Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00, para os fins que especifica, institui o Programa Especial de Financiamento, e dá outras providências.

     Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 2.016-11, de 2000, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

     Art. 1º. Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Integração Nacional, no valor de R$ 182.200.000,00 (cento e oitenta e dois milhões e duzentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo a esta Lei.

     Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes de excesso de arrecadação de recursos ordinários do Tesouro Nacional.

     Art. 3º. Fica instituído o Programa Especial de Financiamento às atividades econômicas atingidas pelas inundações nos Estados de Alagoas, Pernambuco, Paraíba e Rio Grande do Norte.

     § 1º O Programa Especial de Financiamento será operado pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. e contará com recursos de até R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais) oriundos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.

     § 2º São beneficiários do Programa Especial de Financiamento os mini e pequenos produtores rurais, as microempresas e demais setores enquadráveis nas condições do Programa, que:

     I - tiveram suas atividades prejudicadas nos meses de julho e agosto de 2000 em decorrência das inundações a que se refere o caput deste artigo;

     II - estejam localizados em municípios que foram reconhecidos como em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, nos termos da legislação em vigor.

     § 3º Para fins de enquadramento no Programa Especial de Financiamento, serão observados os seguintes parâmetros:

     I - no setor rural:

a) miniprodutor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais), e representar, no mínimo, oitenta por cento de suas receitas totais;
b) pequeno produtor: aquele cuja renda agropecuária bruta anual prevista for superior a R$40.00,00 (quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$80.000,00 (oitenta mil reais), e representar, no mínimo, setenta por cento de suas receitas totais;
     II - nos demais setores: pessoas físicas e jurídicas com faturamento anual previsto de até R$300.000,00 (trezentos mil reais).

     Art. 4º. Os financiamentos contratados ao amparo do Programa Especial de Financiamento terão as seguintes condições:

     I - juros: 8,75% ao ano;

     II - prazos:

a) de até três anos, inclusive em ano de carência , nas operações de custeio e capital de giro:
b) de até seis anos, inclusive dois anos de carência, quando se tratar de créditos para investimento;
     III - riscos: cinquenta por cento para a instituição financeira e cinqüenta por cento para beneficiado.

     IV - limite de financiamento: até R$15.000,00 (quinze mil reais) por empreendimentos beneficiado.

     § 1º Os financiamento com base no Programa Especial de Financiamento terão bônus de adimplência de vinte e cinco por cento sobre a taxa de juros de cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.

     § 2º O mutuário perderá o direito ao bônus de adimplência em caso de desvio do crédito ou aplicação irregular dos recursos liberados, sujeitando-se às penalidades aplicáveis pela legislação em vigor.

     § 3º É estabelecido o prazo de até 31 de outubro de 2000 para contratação dos financiamentos de que trata o caput deste artigo.

     Art. 5º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.016-10, de 24 de outubro de 2000.

     Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     CONGRESSO NACIONAL, em 18 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

SENADOR ANTONIO CARLOS MAGALHãES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/2000, Página 7 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 8986 Vol. 12 (Publicação Original)