Legislação Informatizada - LEI Nº 10.054, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000 - Publicação Original

LEI Nº 10.054, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre a identificação criminal e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O preso em flagrante delito, o indiciado em inquérito policial, aquele que pratica infração penal de menor gravidade (art. 61, caput e parágrafo único do art. 69 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995), assim como aqueles contra os quais tenha sido expedido mandado de prisão judicial, desde que não identificados civilmente, serão submetidos à identificação criminal, inclusive pelo processo datiloscópico e fotográfico.

      Parágrafo único. Sendo identificado criminalmente, a autoridade policial providenciará a juntada dos materiais datiloscópico e fotográfico nos autos da comunicação da prisão em flagrante ou nos, do inquérito policial.

     Art. 2º A prova de identificação civil far-se-á mediante apresentação de documentos de identidade reconhecido pela legislação.

     Art. 3º O civilmente identificado por documento original não será submetido a identificação criminal, exceto quando:

      I - estiver indicado ou acusado pela prática de homicídio doloso, crimes contra o patrimônio praticados mediante violência ou grave ameaça, crime de receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual ou crime de falsificação de documentos públicos.

      II - houver fundada suspeita de falsificação ou adulteração do documento de identidade;

      III - o estado de conservação ou a distância temporal da expedição de documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais;

      IV - constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

      V - houver registro de extrativo do documento de identidade;

      VI - o indiciado ou acusado não comprovar, em quarenta e oito horas, sua identificação civil.

     Art. 4º Cópia do documento de identificação civil apresentada deverá ser mantida nos autos de prisão em flagrante, quando houver, e no inquérito policial, em quantidade de vias necessárias.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 08/12/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 8/12/2000, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 8967 Vol. 12 (Publicação Original)