Legislação Informatizada - LEI Nº 10.050, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000 - Publicação Original
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LEI Nº 10.050, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000
Altera o art. 1.611 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, estendendo o benefício do § 2º ao filho necessitado portador de deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.611 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, passa a vigorar do seguinte § 3º:
"Art. 1.611..............................................................................................
§ 3º Na falta do pai ou da mãe, entende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.611 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil, passa a vigorar do seguinte § 3º:
§ 3º Na falta do pai ou da mãe, entende-se o benefício previsto no § 2º ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 16/11/2000
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 16/11/2000, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 2000, Página 7972 Vol. 11 (Publicação Original)