Legislação Informatizada - LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000 - Veto

LEI Nº 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000

MENSAGEM Nº 1.661 , DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei no 297, de 1991 (no 3.403/92 na Câmara dos Deputados), que "Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior manifestou-se pelo veto ao dispositivo a seguir:

§ 1o do art. 5o

"Art. 5o .......................................................

§ 1o Os veículos de transporte coletivo em fabricação sofrerão alterações de modo a adaptar-se às exigências deste artigo.

"...................................................................

Razões do veto

"O § 1o do art. 5o determina que os veículos em fabricação deverão ser alterados de modo a adaptar-se às suas exigências. Ora, o disposto no parágrafo é incompatível com o caput. Se é fixado prazo, no caput, para atendimento dos novos projetos, igual tratamento deveria ser dado para a adequação dos projetos em andamento."

Com efeito, observado que a aplicação da norma do § 1o do art. 5o do projeto implicaria a imediata paralisação de toda a linha de montagem dos fabricantes de ônibus, microônibus e vans, até que os respectivos projetos venham a ser adaptados às exigências instituídas pelo dispositivo, resta claro que o preceito que dele consta é contrário ao interesse público, merecendo, portando, ser vetado.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 8 de novembro de 2000.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 09/11/2000


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 9/11/2000, Página 9 (Veto)