Legislação Informatizada - LEI Nº 9.918, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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LEI Nº 9.918, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1999

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 141.436.100,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Planejamento, Orçamento e Gestão, crédito suplementar no valor global de R$ 141.436.100,00 (cento e quarenta e um milhões, quatrocentos e trinta e seis mil e cem reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da:

      I - incorporação de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 1998, no montante de R$ 27.075.000,00 (vinte e sete milhões, setenta e cinco mil reais);

      II - incorporação de excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados, no montante de R$ 102.762.000,00 (cento e dois milhões, setecentos e sessenta e dois mil reais); e

      III - anulação parcial das dotações indicadas no Anexo II desta Lei, no montante de R$ 11.599.100,00 (onze milhões, quinhentos e noventa e nove mil e cem reais).

     Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas do Serviço Federal de Processamento de Dados, do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, do Fundo Especial de Treinamento e Desenvolvimento, do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, do Fundo Nacional de Desenvolvimento, do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e da Escola Nacional de Administração Pública, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 16 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1999, Página 10 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 8614 Vol. 12 (Publicação Original)