Legislação Informatizada - LEI Nº 9.887, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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LEI Nº 9.887, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999
Altera a Legislação Tributária Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O art. 21 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Relativamente aos fatos geradores ocorridos durante os anos-calendário de 1998 a 2002, a alíquota de vinte e cinco por cento, constante das tabelas de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e as correspondentes parcelas a deduzir, passam a ser, respectivamente, de vinte e sete inteiros e cinco décimos por cento, trezentos e sessenta reais e quatro mil, trezentos e vinte reais."(NR) "Parágrafo único. São restabelecidas, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003, a alíquota de vinte e cinco por cento e as respectivas parcelas a deduzir de trezentos e quinze reais e três mil, setecentos e oitenta reais de que tratam os arts. 3º e 11 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. " (NR) |
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1999, Página 13 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 8583 Vol. 12 (Publicação Original)