Legislação Informatizada - LEI Nº 9.885, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999 - Publicação Original

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LEI Nº 9.885, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1999

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo, crédito suplementar no valor global de R$ 179.828.737,00, para reforço de dotações consignadas no orçamento vigente.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério dos Transportes, do Ministério do Meio Ambiente, do Ministério de Minas e Energia e do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor global de R$ 179.828.737,00 (cento e setenta e nove milhões, oitocentos e vinte e oito mil, setecentos e trinta e sete reais), para atender à programação constante do Anexo I desta Lei.

     Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

      I - cancelamento de dotações orçamentárias, no valor de R$ 141.749.272,00 (cento e quarenta e um milhões, setecentos e quarenta e nove mil, duzentos e setenta e dois reais), conforme indicado no Anexo II desta Lei;

      II - excesso de arrecadação de recursos diretamente arrecadados e vinculados, no valor de R$ 21.693.731,00 (vinte e um milhões, seiscentos e noventa e três mil, setecentos e trinta e um reais); e

      III - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício de 1998, no valor de R$ 16.385.734,00 (dezesseis milhões, trezentos e oitenta e cinco mil, setecentos e trinta e quatro reais).

     Art. 3º Em decorrência do disposto nos arts. 1º e 2º, ficam alteradas as receitas da Companhia de Navegação do São Francisco, da Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes, da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A., da VALEC- Engenharia, Construções e Ferrovia S.A., da Companhia Brasileira de Trens Urbanos, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais, do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma indicada nos Anexos III e IV desta Lei, nos montantes especificados.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 7 de dezembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1999, Página 3 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 8581 Vol. 12 (Publicação Original)