Legislação Informatizada - LEI Nº 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999 - Retificação
Veja também:
LEI Nº 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
RETIFICAÇÃO
No Diário Oficial da União nº 227-A, Seção 1, de 29 de novembro de 1999, página 1, no art. 5º,
ONDE SE LÊ :
Art 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.
LEIA- SE :
Art 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1999, Página 3 (Retificação)