Legislação Informatizada - LEI Nº 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999 - Retificação

LEI Nº 9.876, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1999

Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO

No Diário Oficial da União nº 227-A, Seção 1, de 29 de novembro de 1999, página 1, no art. 5º,

ONDE SE LÊ :

     Art 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta avos da referida média.

LEIA- SE :

     Art 5º Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1999, Página 3 (Retificação)