Legislação Informatizada - LEI Nº 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999 - Veto

LEI Nº 9.870, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999

MENSAGEM Nº 1.749, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão no 5, de 1999, que "Dispõe sobre o valor total das anuidades escolares e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Fazenda, manifestou-se pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos, por contrariarem o interesse público.

§ 2o do art. 1o

"Art. 1o ...........................................................................

........................................................................................

§ 2o Ao valor anual ou semestral base, referido no parágrafo anterior, poderá ser acrescido, anualmente, valor proporcional correspondente, entre outros, a dispêndios previstos para o aprimoramento do projeto didático-pedagógico do estabelecimento de ensino, assim como os relativos à atualização de seus custos a título de pessoal, custeio, tributos e encargos sociais.

.........................................................................................."

Razões do veto:

"Impõe-se o veto ao dispositivo citado em razão do acréscimo da expressão "entre outros" à redação original do § 2o do art. 1o da Medida Provisória no 1.890-67, de 22 de outubro de 1999. Com efeito, a enumeração das hipóteses aptas a autorizar acréscimo ao valor anual ou semestral base dos serviços de educação escolar pretendia consubstanciar um elenco estrito e insuscetível de ampliação. Na medida em que se introduz a cláusula geral representada pela expressão "entre outros", a enumeração torna-se meramente exemplificativa e, com isso, admitem-se fundamentos adicionais para acréscimos ao valor total das anuidades ou semestralidades escolares. Dado o evidente escopo de restringir a elevação arbitrária dos valores das anuidades escolares, teleologia última do Projeto de Lei de Conversão bem como da Medida Provisória originária, a admissão de uma cláusula geral na enumeração inserta no § 2o do art. 1o do Projeto de Lei de Conversão desqualifica uma disposição cuja efetividade depende essencialmente de seu caráter numerus clausus. A referência genérica a fundamentos adicionais para acréscimos nos valores de anuidades escolares opera no sentido de viabilizar a retomada de práticas abusivas em matéria em que se deve conciliar o "fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os de defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, em conformidade com os ditames da justiça social", conferindo-se ao Estado o poder de, "por via legislativa, regular a política de preços de bens e serviços, abusivo que é o poder econômico que visa ao aumento arbitrário dos lucros" (Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade no 319, Relator Ministro Moreira Alves, Revista Trimestral de Jurisprudência 149/666). Nessas condições, o respeito ao escopo do próprio Projeto de Lei de Conversão bem como a prevalência do interesse público exigem seja a disposição vetada."

Parágrafo único do art. 2o

"Art. 2o .........................................................................................................

Parágrafo único. As cláusulas financeiras da proposta de contrato de que trata este artigo considerarão, entre outros, os parâmetros constantes dos Anexos I e II desta Lei."

Razões do veto:

"Impõe-se o veto pelas mesmas razões do veto anterior."

Art. 3o

"Art. 3o Quando as condições propostas nos termos do § 2o do art. 1o não atenderem às partes, ser-lhes-á facultado instalar comissão de negociação, inclusive para eleger mediador e fixar o prazo em que este deverá apresentar proposta de conciliação, ou para fixar o término para a negociação direta sem mediador.

Parágrafo único. As negociações, nas universidades e centros universitários, quando necessárias, poderão ocorrer no âmbito dos respectivos conselhos superiores."

Razões do veto:

"Em decorrência do veto oposto ao § 2o do art. 1o, de cujo conteúdo normativo encontra-se inequívoca e expressamente dependente."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 23 de novembro de 1999.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 24/11/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 24/11/1999, Página 5 (Veto)