Legislação Informatizada - LEI Nº 9.866, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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LEI Nº 9.866, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1999
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e de dívidas para com o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, que foram reescalonadas no exercício de 1997, das operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e V do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º....................................................................................................................................................
I - prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira em 31 de outubro de 1997, admitidos ajustes no cronograma de retorno das operações alongadas e adoção de bônus de adimplência nas prestações, conforme o estabelecido nesta Lei e a devida regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
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V - a critério das partes, caso o mutuário comprove dificuldade de pagamento de seu débito nas condições supra indicadas, o prazo de vencimento da operação poderá ser estendido até o máximo de dez anos, passando a primeira prestação a vencer em 31 de outubro de 1998, sujeitando-se, ainda, ao disposto na parte final do inciso I deste parágrafo, autorizados os seguintes critérios e condições de renegociação:
a) | prorrogação das parcelas vincendas nos exercícios de 1999 e 2000, para as operações de responsabilidade de um mesmo mutuário, cujo montante dos saldos devedores seja, em 31 de julho de 1999, inferior a quinze mil reais; |
b) | nos casos em que as prestações de um mesmo mutuário totalizem saldo devedor superior a quinze mil reais, pagamento de dez por cento e quinze por cento, respectivamente, das prestações vencíveis nos exercícios de 1999 e 2000, e prorrogação do restante para o primeiro e segundo ano subsequente ao do vencimento da última parcela anteriormente ajustada; |
c) | o pagamento referente à prestação vencível em 31 de outubro de 1999 fica prorrogado para 31 de dezembro do mesmo ano, mantendo-se os encargos de normalidade; |
d) | o bônus de adimplência a que se refere o inciso I deste parágrafo, será aplicado sobre cada prestação paga até a data do respectivo vencimento e será equivalente ao desconto de: 1) trinta por cento, se a parcela da dívida for igual ou inferior a cinqüenta mil reais; 2) trinta por cento até o valor de cinqüenta mil reais e quinze por cento sobre o valor excedente a cinqüenta mil reais, se a parcela da dívida for superior a esta mesma importância; ........................................................................................................................................... " |
§ 6º-B. As dívidas originárias de crédito rural que tenham sido contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 e contenham índice de atualização monetária, bem como aquelas enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, poderão ser renegociadas segundo o que estabelecem os §§ 6º-A e 6º-C deste artigo.
§ 6º-C. As instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, na renegociação da parcela a que se referem os §§ 6º, 6º-A e 6º-B, a seu exclusivo critério, sem ônus para o Tesouro Nacional, não podendo os valores correspondentes integrar a declaração de responsabilidade a que alude o § 6º-A, ficam autorizadas:
I - a financiar a aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, com valor de face equivalente ao da dívida a ser financiada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal;
II - a conceder rebate do qual resulte taxa de juros inferior a seis por cento ao ano.
§ 6º-D. Dentro dos seus procedimentos bancários, os agentes financeiros devem adotar as providências necessárias à continuidade da assistência creditícia a mutuários contemplados com o alongamento de que trata esta Lei, quando imprescindível ao desenvolvimento de suas explorações.
§ 6º-E. Ficam excluídos dos benefícios constantes dos parágrafos 5º, 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D os mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito."
Parágrafo único. A adequação de valores e prazos de reembolso de que trata o caput será efetuada nas mesmas condições que forem estabelecidas segundo o que determina o inciso I do § 5º do art. 5º desta Lei."
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção a produtores rurais nas operações de renegociação de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995.
Parágrafo único. Cabe ao Banco Central do Brasil acompanhar e fiscalizar as operações renegociadas, beneficiárias de subvenção nos termos do caput.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Martus Tavares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/11/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 7674 Vol. 11 (Publicação Original)