Legislação Informatizada - LEI Nº 9.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999 - Publicação Original

LEI Nº 9.853, DE 27 DE OUTUBRO DE 1999

Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2º, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.

     Art. 2º. O art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte inciso VIII.

"     Art. 473. ...............................................................................................
.....................................................................................................................

      VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. "
     Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da Republica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/10/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/10/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 6944 Vol. 10 (Publicação Original)