Legislação Informatizada - LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999 - Publicação Original
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LEI Nº 9.849, DE 26 DE OUTUBRO DE 1999
Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei n. 8745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Faço saber que O PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 1.887-46, de 1999, que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, e eu, ANTONIO CARLOS MAGALHÃES, PRESIDENTE, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 30 de junho de 1999;
III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VI, alínea "c" , da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 30 de junho de 1999;
V - com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31 de dezembro de 1998.
Art. 3º. Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
§ 1º Os contratos de professores de ensino de 1º e 2º graus de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1º e 2º graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998, em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.887-45, de 27 de agosto de 1999.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 1º. Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 2º. ................................................................................................... ..................................................................................................................... III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; ................................................................................ .................................... VI - atividades:
§ 1º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. § 2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a dez por cento do total de cargos de docentes da carreira constante do quadro de lotação da instituição. " (NR) |
" Art. 3º. ................................................................................ .................... ................................................................................ ...................................... § 2º A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido no inciso IV e dos V e VI, alíneas a , c , d , e e g , do art. 2º, poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae . " (NR) |
" Art. 4º. .................................................................................................... ....................................................................................................................... II - até vinte e quatro meses, nos casos dos incisos III e VI, alíneas b e e , do art. 2º; III - doze meses, nos casos dos incisos IV e VI, alíneas c , d e f , do art. 2º; ...................................................................................................................... §1º Nos casos dos incisos III e VI, alínea b , do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda vinte e quatro meses. § 2º Nos casos dos incisos V e VI, alínea a , do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse quatro anos. § 3º Nos casos dos incisos IV e VI, alíneas e e f , do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados pelo prazo de até doze meses. § 4º Os contratos de que trata o inciso IV do art. 2º, celebrados a partir de 30 de novembro de 1997 e vigentes em 30 de junho de 1998, poderão ter o seu prazo de vigência estendido por até doze meses. § 5º No caso do inciso VI, alínea g , do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse oito anos. § 6º No caso do inciso VI, alínea d , do art. 2º, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse vinte e quatro meses, salvo os contratos vigentes, cuja validade se esgote no máximo até dezembro de 1999, para os quais o prazo total poderá ser de até trinta e seis meses. " (NR) |
" Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Ministro de Estado sob cuja supervisão se encontrar o órgão ou entidade contratante, conforme estabelecido em regulamento."(NR) " Art. 6º. .................................................................................................. §1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo a contratação de professor substituto nas instituições federais de ensino, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo, integrante das carreiras de magistério de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987,e condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. § 2º Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. " (NR) |
" Art. 7º. ......................................................................................................... ............................................................................................................................ III - no caso do inciso III do art. 2º, quando se tratar de coleta de dados, o valor de remuneração poderá ser formado por unidade produzida, desde que obedecido ao disposto no inciso II deste artigo. ........................................................................................................... " (NR) |
" Art. 9º. ................................................................................................. .................................................................................................................... III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo na hipótese prevista no inciso I do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º. ........................................................................................................ " (NR) |
Art. 2º. Os contratos por tempo determinado, celebrados:
I - com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, poderão ser prorrogados por doze meses;
II - para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 30 de junho de 1999;
III - para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VI, alínea "c" , da Lei nº 8.745, de 1993, poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;
IV - pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 30 de junho de 1999;
V - com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31 de dezembro de 1998.
Art. 3º. Excepcionalmente, o Ministério do Exército poderá contratar, até 15 de abril de 1997, pelo prazo de até doze meses, professores de ensino de 1º e 2º graus e técnicos em ensino e orientação educacional para atender às necessidades dos Colégios Militares, observado o disposto no art. 5º da Lei nº 8.745, de 1993.
§ 1º Os contratos de professores de ensino de 1º e 2º graus de que trata o caput deste artigo poderão ser prorrogados até 31 de dezembro de 1998.
§ 2º Fica autorizado o Ministério do Exército a celebrar contratos novos de professores de ensino de 1º e 2º graus, com vigência até 31 de dezembro de 1998, em substituição aos contratos de que trata o caput deste artigo que não forem prorrogados, respeitado o limite máximo de duzentos e quarenta e dois, correspondente à soma de contratos prorrogados e novos.
Art. 4º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.887-45, de 27 de agosto de 1999.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revoga-se o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
CONGRESSO NACIONAL, em 26 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra de 27/10/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - 27/10/1999, Página 4 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 6935 Vol. 10 (Publicação Original)