Legislação Informatizada - LEI Nº 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999 - Veto

LEI Nº 9.841, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999

MENSAGEM Nº 1.436, DE 5 DE OUTUBRO DE 1999. 

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por ser contrário ao interesse público, ao Projeto de Lei no 32, de 1996 (no 2.211/96 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao art. 18:

"Art. 18. As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão organizar-se em cooperativas para os fins de desenvolvimento de suas atividades, inclusive em cooperativas de crédito, não se aplicando, no caso, a restrição mencionada no art. 29, §§ 1o e 4o, da Lei no 5.764, de 16 de dezembro de 1971."

Razões do veto:

"De acordo com a definição do art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, as cooperativas singulares são aquelas constituídas pelo número mínimo de 20 (vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos. O citado art. 18 da redação final inova, portanto, o próprio conceito de cooperativa singular, ao permitir a constituição de cooperativas com a adesão de microempresas e empresas de pequeno porte, não mais em caráter excepcional. Além disso, ao retirar, para o caso que regula, a incidência dos §§ 1º e 4º do art. 6º da referida Lei, exclui o poder de restringir o escopo de atividades dos associados, que hoje detém o Banco Central, no caso de tais empresas. Veja-se a redação dos parágrafos que não se aplicariam, de acordo com a redação proposta, a essa hipótese:

"§ 1º  A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam certa atividade ou profissão, ou que estejam vinculadas a determinada entidade."

"§ 4º  Não poderão ingressar no quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade."

Como conseqüência, é possível que se estabeleçam, sob a nova disposição legal, cooperativas de crédito de grande porte, no que diz respeito ao número de associados e ao escopo de atividades de seus integrantes. Disso resulta que tal inovação dará margem à criação de, por assim dizer, bancos cooperativos semelhantes às cooperativas Luzzatti, tendência incompatível com a política hoje desenvolvida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 5 de outubro de 1999.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1999, Página 40 (Veto)