Legislação Informatizada - LEI Nº 9.834, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999 - Publicação Original
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LEI Nº 9.834, DE 22 DE SETEMBRO DE 1999
Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito suplementar no valor de R$ 84.097.645,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito suplementar no valor de R$ 84.097.645,00 (oitenta e quatro milhões, noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da Reserva de Contingência, indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica alterada a receita do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma indicada no Anexo III desta Lei, no montante especificado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica aberto ao Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999), em favor do Ministério da Previdência e Assistência Social, crédito suplementar no valor de R$ 84.097.645,00 (oitenta e quatro milhões, noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e cinco reais), para atender às programações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial da Reserva de Contingência, indicada no Anexo II desta Lei, no montante especificado.
Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 1º, fica alterada a receita do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma indicada no Anexo III desta Lei, no montante especificado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/09/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/9/1999, Página 2 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/9/1999, Página 1 (Retificação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 6245 Vol. 9 (Publicação Original)