Legislação Informatizada - LEI Nº 9.812, DE 10 DE AGOSTO DE 1999 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 9.812, DE 10 DE AGOSTO DE 1999
Acrescenta parágrafos ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3ºA e 3ºB:
"Art. 30. ............................................................................................................................................ .........................................................................................................................................................." "§ 3ºA. Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as
penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."
"§ 3ºB. Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."
"..........................................................................................................................................................."
Art. 2º O art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 39. ............................................................................................................................................ ..........................................................................................................................................................."
Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3ºA e 3ºB:
penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."
"§ 3ºB. Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da
Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."
Art. 2º O art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
"VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997. "
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 5513 Vol. 8 (Publicação Original)