Legislação Informatizada - LEI Nº 9.812, DE 10 DE AGOSTO DE 1999 - Publicação Original

LEI Nº 9.812, DE 10 DE AGOSTO DE 1999

Acrescenta parágrafos ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3ºA e 3ºB:

"Art. 30. ............................................................................................................................................ .........................................................................................................................................................."          "§ 3ºA. Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as
          penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994." 

          "§ 3ºB. Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da
          Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994."

"..........................................................................................................................................................."

     Art. 2º O art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 39. ............................................................................................................................................ ..........................................................................................................................................................."


          "VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997. "

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de agosto de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Dias


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 5513 Vol. 8 (Publicação Original)