Legislação Informatizada - LEI Nº 9.798, DE 18 DE MAIO DE 1999 - Publicação Original
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LEI Nº 9.798, DE 18 DE MAIO DE 1999
Altera a Lei nº 7.674, de 4 de outubro de 1988, que autoriza o Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social-Iapas a doar à Academia Nacional de Medicina imóveis destinados à instalação de centros de estudo e pesquisa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.674, de 4 de outubro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 2º .............................................................................
Parágrafo único. A Academia Nacional de Medicina poderá, a título de retribuição pelos custos de construção, conceder à construtora dos prédios referidos no caput o direito de exploração comercial de parte destes por prazo de até vinte anos."
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.674, de 4 de outubro de 1988, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. A Academia Nacional de Medicina poderá, a título de retribuição pelos custos de construção, conceder à construtora dos prédios referidos no caput o direito de exploração comercial de parte destes por prazo de até vinte anos."
Art. 2º O prazo para adoção de providências para construção dos centros de estudo e pesquisa, previsto no art. 3º da Lei nº 7.674, de 1988, passa a ser de seis anos, contado da data da publicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de maio de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/05/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/5/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 2380 Vol. 5 (Publicação Original)