Legislação Informatizada - LEI Nº 9.793, DE 19 DE ABRIL DE 1999 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 9.793, DE 19 DE ABRIL DE 1999
Concede pensão especial a Cláudio Villas Boas e Orlando Villas Boas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a CLÁUDIO VILLAS BOAS e ORLANDO VILLAS BOAS, sertanistas, por seus relevantes serviços prestados à causa indígena brasileira, pensão especial vitalícia e equivalente à remuneração prevista para o NS-A-III, inerente às categorias funcionais de Nível Superior da tabela de vencimento do funcionalismo público federal.
Parágrafo único. Por morte de ORLANDO VILLAS BOAS, a pensão de que trata este artigo reverterá a sua esposa, Sra. MARINA LOPES DE LIMA VILLAS BOAS.
Art. 2º É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.
Art. 3º Os reajustes destas pensões serão concedidos de acordo com os reajustes dos servidores públicos federais.
Art. 4º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do Orçamento de Seguridade Social da União, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida a CLÁUDIO VILLAS BOAS e ORLANDO VILLAS BOAS, sertanistas, por seus relevantes serviços prestados à causa indígena brasileira, pensão especial vitalícia e equivalente à remuneração prevista para o NS-A-III, inerente às categorias funcionais de Nível Superior da tabela de vencimento do funcionalismo público federal.
Parágrafo único. Por morte de ORLANDO VILLAS BOAS, a pensão de que trata este artigo reverterá a sua esposa, Sra. MARINA LOPES DE LIMA VILLAS BOAS.
Art. 2º É vedada a acumulação deste benefício com quaisquer outros recebidos dos cofres públicos, resguardado o direito de opção.
Art. 3º Os reajustes destas pensões serão concedidos de acordo com os reajustes dos servidores públicos federais.
Art. 4º A despesa decorrente desta Lei correrá à conta do Orçamento de Seguridade Social da União, a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Waldeck Ornélas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/04/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/4/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 1829 Vol. 4 (Publicação Original)