Legislação Informatizada - LEI Nº 9.791, DE 24 DE MARÇO DE 1999 - Publicação Original
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LEI Nº 9.791, DE 24 DE MARÇO DE 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
Art. 2º. O Capítulo III da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
Art. 3º. (VETADO)
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de as concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
Art. 2º. O Capítulo III da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Lei de Concessões), passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
" Art. 7º-A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. Parágrafo único. (VETADO) " |
Brasília, 24 de março de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Pedro Malan
Rodolpho Tourinho Neto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1999
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1999, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 1196 Vol. 3 (Publicação Original)