Legislação Informatizada - LEI Nº 9.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999 - Publicação Original

LEI Nº 9.786, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1999

Dispõe sobre o Ensino no Exército Brasileiro e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA DE ENSINO DO EXÉRCITO

     Art. 1º. É instituído o Sistema de Ensino do Exército, de características próprias, com a finalidade de qualificar recursos humanos para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções previstas, na paz e na guerra, em sua organização.

     Parágrafo único. A qualificação é constituída pelos atos seqüentes de capacitação, com conhecimentos e práticas, e de habilitação, com certificação e diplomação específicas.

     Art. 2º. O Sistema de Ensino do Exército compreende as atividades de educação, de instrução e de pesquisa, realizadas nos estabelecimentos de ensino, institutos de pesquisa e outras organizações militares com tais incumbências, e participa do desenvolvimento de atividades culturais.

     § 1º Integram também o Sistema de Ensino do Exército os cursos, estágios e outras atividades de interesse do Exército, realizados por seu efetivo em organizações estranhas à sua estrutura, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.

     § 2º O Exército Brasileiro vale-se, ainda, de cursos, de estágios e de graduações, realizados fora do seu sistema de ensino, para a qualificação de seus quadros, segundo legislação pertinente.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

     Art. 3º. O Sistema de Ensino do Exército fundamenta-se, basicamente, nos seguintes princípios:

     I - integração à educação nacional;
     II - seleção pelo mérito;
     III - profissionalização continuada e progressiva;
     IV - avaliação integral, contínua e cumulativa;
     V - pluralismo pedagógico;
     VI - aperfeiçoamento constante dos padrões éticos, morais, culturais e de eficiência;
     VII - titulações e graus universitários próprios ou equivalentes às de outros sistemas de ensino.

     Art. 4º. O Sistema de Ensino do Exército valoriza as seguintes atitudes e comportamentos nos concludentes de suas modalidades de ensino:

     I - integração permanente com a sociedade;
     II - preservação das tradições nacionais e militares;
     III - educação integral;
     IV - assimilação e prática dos deveres, dos valores e das virtudes militares;
     V - condicionamento diferenciado dos reflexos e atitudes funcionais;
     VI - atualização científica e tecnológica;
     VII - desenvolvimento do pensamento estruturado.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA

     Art. 5º. O Sistema de Ensino do Exército realiza o ensino profissionalizante e o escolar, estruturando-se, basicamente, em:

     I - graus de ensino, que versam sobre a escolaridade das diferentes atividades de ensino e sua correlação com os níveis funcionais militares;
     II - linhas de ensino, que dispõem sobre as áreas de concentração dos estudos e das funções militares;
     III - ciclos de ensino, que dispõem sobre o grupamento das atividades de ensino necessárias à progressão na carreira militar.

CAPÍTULO IV
DAS MODALIDADES DE CURSOS

    Art. 6º. Para atender a sua finalidade, o Sistema de Ensino do Exército mantém as seguintes modalidades de cursos:

     I - formação, que assegura a qualificação inicial, básica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de menor complexidade em cada segmento da carreira militar, e a prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações;
     II - graduação, que qualifica em profissões de nível superior, com ou sem correspondentes civis, para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções militares;
     III - especialização, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções que exijam conhecimentos e práticas especializadas;
     IV - extensão, que amplia os conhecimentos e as técnicas adquiridos em cursos anteriores, necessários para a ocupação de determinados cargos e para o desempenho de determinadas funções;
     V - aperfeiçoamento, que atualiza e amplia conhecimentos obtidos com a formação ou a graduação, necessários para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções de maior complexidade;
     VI - altos estudos militares, que qualifica para a ocupação de cargos e para o desempenho de funções privativos do Quadro de Estado-Maior da Ativa, bem como atualiza, amplia e estrutura conhecimentos em ciências militares, políticas e sociais;
     VII - preparação, que amplia, sedimenta e uniformiza conhecimentos, bem como qualifica para o ingresso em determinados cursos.

     § 1º A pós-graduação complementa a graduação e a formação universitária, por meio de cursos específicos ou considerados equivalentes, mediante a concessão, o suprimento ou o reconhecimento de títulos e graus acadêmicos.

     § 2º Os estágios constituem uma atividade didático-pedagógica complementar a determinadas modalidades de cursos, destinada a desenvolver a qualificação cultural ou profissional.

     Art. 7º. O Sistema de Ensino do Exército mantém, de forma adicional às modalidades militares propriamente ditas, o ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio, por intermédio dos Colégios Militares, na forma da legislação federal pertinente, ressalvadas suas peculiaridades.

     § 1º O ensino preparatório e assistencial de nível fundamental e médio a que se refere o caput poderá ser ministrado com a colaboração de outros Ministérios, Governos estaduais e municipais, além de entidades privadas.

     § 2º Os Colégios Militares mantêm regime disciplinar de natureza educativa, compatível com a sua atividade preparatória para a carreira militar.

     Art. 8º. A Educação de Jovens e Adultos, também adicional às modalidades militares propriamente ditas, quando desenvolvida pelo Exército Brasileiro, visará à melhoria da escolaridade de seus recursos humanos, atenderá à legislação federal específica e será realizada mediante a colaboração de outros Ministérios, dos Governos estaduais e municipais, além de entidades privadas.

CAPÍTULO V
DOS CURSOS, ESTÁGIOS E MATRÍCULAS

     Art. 9º. Atendida a estrutura disposta nesta Lei, os cursos e os estágios serão instituídos e mantidos segundo os interesses e as necessidades do Exército Brasileiro e de outras organizações.

     Art. 10. Os diplomas e os certificados dos cursos e dos estágios serão expedidos pelo chefe do órgão de direção central do Sistema de Ensino do Exército, válida a delegação de competência.

     Art. 11. O registro dos diplomas e dos certificados de conclusão dos cursos e dos estágios do Sistema de Ensino do Exército é feito no próprio estabelecimento de ensino que os ministra ou dirige.

     Art. 12. Os cursos realizados em estabelecimentos de ensino militar por detentores de cargos de nível superior, constituem, para efeito universitário, cursos de pós-graduação, desde que atendida a legislação pertinente.

     Art. 13. Os cursos de formação de oficiais da Academia Militar das Agulhas Negras são de grau universitário, conferindo-se aos seus diplomados a graduação de Bacharel em Ciências Militares.

     Art. 14. A matrícula em curso específico da carreira militar, quando conseqüente de concurso público, atenderá às peculiaridades dessa carreira e aos princípios dispostos nos incisos II e III do art. 3º desta Lei.

     Art. 15. Os cursos e os estágios ministrados pelo Exército Brasileiro, dependendo de sua natureza, poderão ser freqüentados por militares das nações amigas, das demais Forças Singulares, das Forças Auxiliares e por civis.

CAPÍTULO VI
DOS AGENTES DE ENSINO

     Art. 16. A atividade-fim do Sistema de Ensino do Exército é conduzida pelos agentes diretos e indiretos de ensino, assim caracterizados conforme o desempenho funcional, quando nomeados para os cargos de professor, instrutor, monitor e outros pertinentes ao ensino.

     Parágrafo único. As atividades regulares dos agentes de ensino são complementadas pela pesquisa e difusão das questões profissionais, culturais e científico-tecnológicas.

CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES

     Art. 17. Ao Ministro de Estado do Exército compete:

     I - aprovar e conduzir a política de ensino;
     II - aprovar as estratégias de ensino;
     III - especificar e implementar a estrutura do Sistema de Ensino do Exército;
     IV - regular as linhas de ensino;
     V - designar o órgão gestor das linhas de ensino;
     VI - regular a matrícula nos cursos e nos estabelecimentos de ensino;
     VII - regular as atribuições dos agentes de ensino;
     VIII - regular as capacitações, as habilitações e as qualificações necessárias aos agentes de ensino;
     IX - firmar convênios com órgãos públicos e privados no interesse das atividades de ensino.

     Art. 18. Ao Estado-Maior do Exército compete propor ao Ministro de Estado do Exército a política e as estratégias de ensino, expedir diretrizes e coordenar as ações necessárias à consecução de ambas.

     Art. 19. Ao órgão de direção central do Sistema de Ensino do Exército, a ser definido em ato do Poder Executivo, compete planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de ensino e expedir os atos administrativos decorrentes.

     Parágrafo único. Ao chefe do órgão a que se refere o caput deste artigo cabe, por ato próprio ou delegado, conceder ou suprir titulações e graus universitários, observada a legislação pertinente.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

     Art. 20. Os recursos financeiros para as atividades de ensino no Exército Brasileiro são orçamentários e extra-orçamentários, sendo estes obtidos mediante contribuições, subvenções, empréstimos, indenizações e outros meios.

     Art. 21. A instrução militar, que visa à prestação do serviço militar inicial e suas prorrogações, bem como à profissionalização de segmentos militares, também qualifica para o exercício da atividade militar permanente.

     Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 dias.

     Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 24. Revogam-se as Leis nºs 5.701, de 9 de setembro de 1971; 6.265, de 19 de novembro de 1975; 7.438, de 20 de dezembro de 1985; 7.553, de 15 de dezembro de 1986; 7.576, de 23 de dezembro de 1986; e 8.040, de 5 de junho de 1990.

Brasília, 8 de fevereiro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gleuber Vieira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/02/1999


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/2/1999, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1999, Página 613 Vol. 2 (Publicação Original)