Legislação Informatizada - LEI Nº 9.775, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original
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LEI Nº 9.775, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998
Altera dispositivos da Lei n. 9620, de 2 de abril de 1998, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 11, 12, 13 e 18 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º .................................................................................................... ....................................................................................................................... III - Fiscal de Defesa Agropecuária composta de cargos de igual denominação no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária. " (NR) |
" Art. 11. A Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF, instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, será concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes "as atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. "(NR) " ..................................................................................................................... " (NR) |
" Art. 13. A GDE e a GDAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a nomeação. "(NR) " Art. 18. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 14, a GDE e a GDAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos. "(NR) |
" Art. 19-A. Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1º deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados: I - Farmacêutico, código NS-908; II - Zootecnista, código NS-911; III - químico, código NS-921; IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912. § 1º Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público. § 2º Os servidores referido neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei. " |
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1998, Página 47 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 8677 Vol. 12 (Publicação Original)