Legislação Informatizada - LEI Nº 9.775, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.775, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998

Altera dispositivos da Lei n. 9620, de 2 de abril de 1998, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os arts. 1º, 11, 12, 13 e 18 da Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

    " Art. 1º  ....................................................................................................
....................................................................................................................... 

     III - Fiscal de Defesa Agropecuária composta de cargos de igual denominação no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária. " (NR)

    " Art. 11. A Gratificação de Desempenho da Atividade de Fiscalização - GDAF, instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.641, de 25 de maio de 1998, será concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes "as atribuições da respectiva carreira no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. "(NR) 

   " Art. 12. A GDE e a GDAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores: "(NR)

  " ..................................................................................................................... " (NR)

  " Art. 13. A GDE e a GDAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a nomeação. "(NR)
"...................................................................................................................... "

 " Art. 18. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o art. 14, a GDE e a GDAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos. "(NR)

     Art. 2º  A Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

" Art. 19-A. Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1º deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados:

     I - Farmacêutico, código NS-908;
     II - Zootecnista, código NS-911;
     III - químico, código NS-921;
     IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912.

     § 1º Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 5 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

     § 2º Os servidores referido neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei. "
     Art. 3º  São vedadas as redistribuições dos cargos de que trata esta Lei para o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

     Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Sérgio Turra
Luiz Carlos Bresser Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1998, Página 47 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 8677 Vol. 12 (Publicação Original)