Legislação Informatizada - LEI Nº 9.774, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.774, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1998

Altera a Lei n. 7652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988, que dispõe sobre o Registro da Propriedade Marítima, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º  As embarcações brasileiras, exceto as da Marinha de Guerra, serão inscritas na Capitania dos Portos ou órgão subordinado, em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário ou armador ou onde for operar a embarcação.

Parágrafo único. Será obrigatório o registro da propriedade no Tribunal Marítimo, se a embarcação possuir arqueação bruta superior a cem toneladas, para qualquer modalidade de navegação. "
 "Art. 6º O registro de propriedade de embarcação será deferido, exceto nos casos previstos nesta Lei, a pessoa física residente e domiciliada no País ou entidade pública ou privada sujeita às leis brasileiras. "

"Art. 8º Ao estrangeiro que não seja residente e domiciliado no País poderá ser deferido o registro de embarcação classificada na atividade de esporte ou recreio."
"Art. 9º  ....................................................................................................

Parágrafo único. O requerimento deverá conter:

a) certidão de registro civil de nascimento do adquirente ou prova equivalente;
b) título de aquisição ou, em caso de construção, a respectiva licença e a prova de quitação do preço, sendo admitida a ressalva quanto ao pagamento da parcela de garantia;
c) prova de quitação de ônus fiscais e de encargos sociais;
d) certificado de arqueação; e
e) desenhos, especificações e memorial descritivo."

"Art. 22. ..............................................................................................

I - a embarcação deixar de pertencer a qualquer das pessoas mencionadas no art. 6º desta Lei;
..............................................................................................................

§ 3º No caso das embarcações classificadas na atividade de esporte ou recreio, o cancelamento far-se-á mediante requerimento do proprietário."

" Art. 28. Pela inobservância das obrigações nos prazos previstos nesta Lei, será aplicada ao infrator, pelo Tribunal Marítimo, a multa de cinco UFIR ou outro índice de atualização monetária que vier a ser legalmente instituído, por mês ou fração decorrido após o prazo fixado, até o limite máximo de duzentas UFIR.
............................................................................................................."

" Art. 30. Verificado, a qualquer tempo, que o proprietário ou armador deixou de atender aos requisitos do art. 6º desta Lei, ser-lhe-á concedido um prazo de sessenta dias, contado da data do seu conhecimento, para que se ajuste às citadas normas, sob pena de, não o fazendo, ser determinada a suspensão do tráfego das suas embarcações, bem como o cancelamento da autorização para operar em qualquer classe de navegação."

" Art. 31. O órgão competente do Ministério dos Transportes providenciará a efetivação das sanções aplicadas com base nesta Lei, à vista de comunicação do Presidente do Tribunal Marítimo.
.............................................................................................................. "

" Art. 33. Os atos relativos às promessas, cessões, compra e venda e outra qualquer modalidade de transferência de propriedade de embarcação sujeitas a registro serão feitas por escritura pública, lavrada por qualquer tabelião de notas. .............................................................................................................."

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º  Ficam revogados os arts. 7º e 17 da Lei nº 7.652, de 3 de fevereiro de 1988.

     Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1998, Página 47 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 8674 Vol. 12 (Publicação Original)